decreto nº 22.775, de 19 de março de 1947

Concede à Emprêsa Elétrica Fôrça e Luz Santo Antônio Limitada, autorização para funcionar como emprêsa de energia elétrica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, n.° I,  da Constituição, e  tendo em vista o disposto no Decreto-lei número 938, de 8 de dezembro de 1938, e o que requereu a Emprêsa Elétrica Fôrça e Luz Santo Antônio Limitada,

decreta:

Art. 1° É concedida à Emprêsa Elétrica Fôrça e Luz Santo Antônio Limitada, com sede na cidade de Itaí, Estado de São Paulo, autorização para funcionar como emprêsa de energia elétrica, de que trata o Decreto-lei n.° 938, de 8 de dezembro de 1938, ficando a mesma obrigada, para os seus objetivos, a satisfazer integralmente as exigências do Código de Águas (Decreto n.° 24.643, de 10 de julho de 1934), leis subseqüentes e seus regulamentos, sob pena de revogação do presente ato.

Art. 2.° Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de março de 1947, 126.º da Independência e 59.º da República.

eurico g. dutra

Daniel de Carvalho