decreto nº 22.778, de 19 de março de 1947

Cria Tabela Numérica de Pessoal Mensalista do Quartel General da 5ª Região Militar do Ministério da Guerra.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I da Constituição

decreta:

Art. 1.° Fica criada, com uma função de mestre especializado, referência XXII, a Tabela Numérica de Pessoal Mensalista do Quartel General da 5.ª Região Militar, do Ministério da Guerra.

Art. 2.° A despesa com a execução do disposto neste decreto, na importância de Cr$25.200,00 (vinte e cinco mil e duzentos cruzeiros) anuais, correrá à conta das rendas do respectivo estabelecimento, de acôrdo com o artigo 1.° do Decreto-lei n.° 3.490, de 12 de agôsto de 1941.

Art. 3.° Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 19 de março de 1947; 126.º da Independência e 59.º da República.

eurico g. dutra.

Canrobert P. da Costa.