DECRETO N. 22.790 – DE 1 DE JUNHO DE 1933
Abre o crédito de 140:985$000 para ocorrer a despesas com o serviço eleitoral
O Chefe do Governo Provisório da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Atendendo a que as nomeações feitas na forma do parágrafo único art. 6º do decreto n. 22.397, de 26 de janeiro de 1933, devem prevalecer, tão só, até o encerramento dos trabalhos de alistamento para as eleições á Assembléia Nacional Constituinte;
Atendendo, porém a que o pessoal assim nomeado continua em exercicio por fora de serviços inadiáveis resultantes do mesmo alistamento;
Atendendo a que o credito aberto pelo art. 8º do citado decreto n. 22.397, para ocorrer ás despesas do pessoal necessario á execução do mesmo decreto, foi estimado para tres meses somente:
Resolve, na conformidade do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, dispensadas as formalidades do art. 93 do Regulamento Geral de Contabilidade Pública, abrir ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores o crédito de cento e quarenta contos novecentos e oitenta e cinco mil réis (140:985$) para ocorrer ás despesas com o proseguimento, nos mêses de maio, junho e julho deste ano, dos trabalhos extraordinários para a execução do Código Eleitoral, assim discriminados:
Art. 1º Para os serviços a cargo dos cartórios privativos de alistamento eleitoral:
50 escreventes, a 600$.........................................................................................................30:000$000
b) para os trabalhos que incubem á Secretaria do Tribunal Regional:
3 oficias, a 1:1250000..............................................................................................................3:375$000
2 primeiros auxiliares, a 800$.................................................................................................1:600$000
4 auxiliares, a 600$.................................................................................................................2:400$000
1 esteno – datilografo, a........................................................................................................ 800$000
1 datilografo, a....................................................................................................................... 600$000
1 continuo, a.......................................................................................................................... 500$000
1 servente, a......................................................................................................................... 360$000
1 correio, a............................................................................................................................ 360$000
c) para auxiliarem os trabalhos de identificação eleitoral atribuídos ao Instituto de Identificação:
10 identificadores, a 400$.................................................................................................. 4:000$000
10 auxiliares, a 300$.......................................................................................................... 3:000$000
Art. 2º “Cessará a comissão de que trata o parágrafo único do referido art. 6º em data a ser fixada pelo Tribunal Regional do Distrito Federal, logo que verifique a conveniencia de sua extinção; feita a necessasria comunicação ao Governo Provisorio.
Art. 3º Êste decreto entrará em vigor a contar da data de sua publicação;revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 1 de junho de 1933, 112º da Independencia e 45º da Republica.
Getulio Vargas.
Francisco Antunes Maciel.
Oswaldo Aranha.