DECRETO N. 22.792 – DE 1 DE JUNHO DE 1933
Concede a dilação de 20 dias para escolha da proposta para a eletrificação de parte das linhas da Estrada de Ferro Central do Brasil.
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confére o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930:
Considerando que as propostas apresentadas em concorrencia pública realizada em 15 de fevereiro deste ano, para eletrificação de parte das linhas da Estrada de Ferró Central do Brasil foram abertas em 3 de março último o que a comissão incumbida de estudá-las apresentou seu parecer em 29 de maio proximo findo;
Considerando que a clausula XII do edital de convocação da concorrencia, reproduzindo a condição XI das que baixaram com a decreto n 21.322, de 27 de abril de 1932, determina que a escolha seja feita no prazo maximo de tres meses, a contar da data da abertura das propostas;
Considerando a exiguidade dêsse prazo para que a escolha possa ser feita, não sómente quanto ao preço da obra e suas condições técnicas, mas, tendo em vista, sobretudo, a parte financeira que depende de exame do Ministerio da Fazenda;
Considerando que na clausula XIX do mesmo edital o Governo se reservou “a faculdade de, a seu juizo, exclusivamente, escolher a proposta que julgar mais conveniente”;
Decreta:
Art. 1º Fica prorrogado por vinte dias o prazo de que trata a condição XI das que baixaram com o decreto n. 21.322, de 27 de abril de 1932, constante da clausula XII do edital publicado no Diario Oficial de 21 de janeiro de 1933, afim de que, em face da clausula XIX do mesmo edital, possa o Governo discutir com as partes interessadas o plano de financiamento da obra de eletrificação de parte da Estrada de Ferro Central do Brasil, e escolher livremente a proposta que mais convier aos interesses publicos.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 1 de junho de 1933, 112º da Independencia e 45º da República.
Getulio Vargas
José Americo de Almeida.