DECRETO Nº 22.808, DE 24 DE MARÇO DE 1947.
Concede à sociedade anônima “Shepard Line (Brazil), Inc.” autorização para funcionar na República.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, atendendo ao que requereu a sociedade anônima “Shepard Line (Brazil), Inc.”,
decreta:
Artigo único. É concedida à sociedade anônima “Shepard Line (Brazil), Inc.”, com sede na cidade de Wilmington, Condado de New Castle, Delaware, Estados Unidos da América, autorização para funcionar na República, com o capital de Cr$ 350.000,00 (trezentos e cinqüenta mil cruzeiros) destinado às suas operações no brasil e com os estatutos que apresentou, mediante as cláusulas que êste acompanham, ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da referida autorização.
Rio de Janeiro, 24 de março de 1947, 126º da Independência e 59º da República.
eurico g. dutra
Morvan Figueiredo
CLÁUSULAS QUE ACOMPANHAM O DECRETO Nº 22.808, DESTA DATA
I
A Sociedade anônima “Shepard Line (Brazil), Inc.”, é obrigada a ter permanentemente um representante geral no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Govêrno, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade.
II
Todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos únicamente às respectivas leis e regulamentos e à jurisdição de seus tribunais judiciários ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida sociedade reclamar qualquer exceção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente à execução das obras ou serviços a que êles se referem.
III
A sociedade não poderá realizar no Brasil os objetivos constantes dos seus Estatutos que são vedados a sociedades estrangeiras, e só poderá exercer os que dependam de prévia permissão governamental, depois desta obtida e sob as condições em que fôr concedida.
IV
Fica dependente de autorização do Govêrno qualquer alteração que a sociedade tenha de fazer nos respectivos estatutos.
Ser-lhe-à cassada a autorização para funcionar na República se infringir esta cláusula.
V
Fica entendido que a autorização é dada sem prejuízo do princípio de achar-se a sociedade sujeita às disposições de direito que regem as sociedades anônimas.
VI
A infração de qualquer das cláusulas para a qual não esteja cominada pena especial será punida com a multa de mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00) a cinco mil cruzeiros (Cr$ 5.000,00) e, no caso de reincidência, com a cassação de autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes cláusulas.
Rio de Janeiro, 24 de março de 1947.
Morvan de Figueiredo