DECRETO N. 22.811 – DE 10 DE JUNHO DE 1933
Crêa os distritos navais e um Comando naval no territorio brasileiro
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930:
Decreta:
Art. 1º O territorio nacional para efeito dos serviços navais afetos ao Ministerio da Marinha fica dividido em cinco Distritos Navais e um Comando Naval.
Art. 2º Os Distritos Navais ficam constituidos na forma seguinte:
1º Distrito
Estados do Amazonas, Pará, Maranhão e Piauí.
Séde: Belém do Pará.
2º Distrito
Estados do Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba e Pernambuco.
Séde: Recife:
3º Distrito
Estados de Alagoas, Sergipe e Baía.
Séde: São Salvador.
4º Distrito
Estados do Espírito Santo, Rio de Janeiro e o Distrito Federal.
Séde: Capital Federal.
5º Distrito
Estados de São Paulo, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul.
Séde: Florianópolis.
Comando Naval
Estado de Mato Grosso.
Séde: Landario.
Art. 3º Os Distritos Navais serão divididos em sub-distritos, e estes poderão ser sub-divididos em Delegacias Agencias, cujas sédes serão posteriormente estabelecidas.
Art. 4º A autoridade do comandante do Distrito Naval se estende a todos os rios e respectivos afluentes existentes no Distrito de sua jurisdição.
Art. 5º Os Distritos navais serão comandados por oficia general ou capitão de mar e guerra e o comando naval por capitão de mar e guerra.
Art. 6º Esses comandos manterão cooperação e entendimento com o Estado Maior da Armada e com as demais Diretorias da Administração Naval, afim do que seja mantida uma ação coordenadora indispensavel á boa orientação administrativa dos serviços navais.
Art. 7º Os Distritos navais se regerão pelo regulamento que deverá ser expedido,
Art. 8º Os Distritos Navais irão sendo instalados á proporção que as necessidades da Administração naval assim o exigirem.
Rio de Janeiro, em 10 de Junho de 1933, 112º da Independência e 45º da República.
Getulio Vargas.
Protogenes Pereira Guimarães.