DECRETO N

decreto n. 22.814 – de 10 de junho de 1933

Aprova e manda executar o novo regulamento para a Diretoria de Navegação da Marinha

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, atendendo ao que lhe expôs o ministro de Estado dos Negocios da Marinha e, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930:

Resolve aprovar e mandar executar o regulamento para a Diretoria de Navegação da Marinha, que a êste acompanha, assinado pelo vice-almirante Protogenes Pereira Guimarães, ministro de Estado dos Negocios da Marinha.

Rio de Janeiro, 10 de junho de 1933, 112º da Independencia e 45º da República.

getulio vargas.

Protogenes Pereira Guimarães.

 

Regulamento para a Diretoria de Navegação, a que se refere o DECRETO n. 22.814, 10 de junho de 1933

CAPITULO I

DAS ATRIBUIÇÕES DA DIRETORIA

Art. 1º A D.N. é o orgão da administração naval destinado a direção técnica e administrativa dos serviços inherentes á navegação aerea, maritima e fluvial, pertencentes ao Ministério da Marinha.

Art. 2º A D.N. cabe inteira autonomia da direção geral dos serviços que lhe são afetos, ficando, como as demais diretorias, subordinada diretamente ao ministro da Marinha.

Art. 3º A. D.N. terá como objetivo principal:

a) confeccionar cartas de navegação aerea, marítima ou fluvial da costa do Brasil;

b) confeccionar cartas magnéticas e oceanográficas;

c) confeccionar roteiros e listas de faróis da costa e rios do país;

d) confeccionar dados sobre marés ou regime fluvial dos portos que interessem aos navios de guerra ou mercantes;

e) publicar cópias do cartas estrangeiras que interessem á navegação nacional;

f) disseminar, diariamente, informações aos navegantes sôbre alterações nas cartas, listas de faróis e roteiros da costa do Brasil;

g) publicar, mensalmente, informações sobre as alterações acima especificadas;

h) republicar e disseminar os avisos nas navegantes, estrangeiros, recebidos pela D .N. V., que interessem ao pais;

i) manter em dia suas coleções de cartas, listas de faróis e roteiros nacionais e estrangeiros;

j) publicar anuário hidrográfico;

k) manter intercambio de publicação com as repartições estrangeiras similares;

l) dirigir c fiscalizar os serviços de levantamento hidrográficos;

m) dirigir e manter o balizamento e sinalização da costa e rios navegaveis do pais;

n) dirigir e manter o funcionamento dos cursos relativos aos serviços afetos a D.N.;

o) superintender os serviços relativos á navegação dos navios de guerra nacionais;

p) coligir e publicar dados que sejam uteis ao servir, da pesca;

q) adquirir, fornecer, reparar, guardar e fiscalizar o material naútico e meteorológico, constante do equipamento dos navios da Marinha de Guerra e assemelhados.

Art. 4º Para cumprimento das disposições anteriores, a D.N. terá a seu cargo o material flutuante e o instrumental necessario.

Possuirá também o pessoal militar e civil conforme for discriminado no Regimento Interno.

CAPITULO II

DA AUTORIDADE

Art. 5º A autoridade da diretoria decorre das atribuições que lhe são conferidas pelo capítulo I, cuja observação rigorosa fará, com que suas ordens representem, na esfera dessas atribuições, as ordens do próprio ministro, na forma e nos casos previstos neste regulamento.

CAPITULO III

DO PESSOAL

Art. 6º O pessoal a serviço da D. N. constará:

a) do pessoal propriamente com funções na sede da D.N.: Diretor Geral de Navegação, Vice - Diretor, Chefes de Divisões, Chefes de Secções, Ajudantes de secções, Técnico, um Oficial da Secretaria, um arquivista e dois amanuenses, conforme for discriminado no Regimento Interno, e mais dos que aí servirem, em qualquer condição, subordinados ao D.G.N.;

b) do pessoal embarcado em navios hidrográficos e faroleiros, subordinados á D.N.;

c) do pessoal do Curso de Hidrografia inclusive alunos;

d) do pessoal em serviço permanente de faróis, sinalização, na séde ou fóra dela.

Art. 7º O D.G.N. será nomeado pelo Presidente da republica dentre os oficiais generais do Corpo da Armada da ativa.

Art. 8º O D.G.N. será responsavel perante o Ministro da Marinha pelos serviços sujeitos a sua administração, constantes do presente regulamento e do Regimento Interno da D.N.M., ao qual apresentará anualmente um relatorio regulamentar.

Art. 9º O D.G.N. será auxiliado na sua administração pelo vice-diretor e chefes de divisões.

Art. 10. O vice-diretor será, nomeado pelo Ministro da Marinha dentre os capitães de mar e guerra do Corpo de Oficiais da Armada  da ativa, a ele competindo :

a) dirigir o funcionamento dos Cursos de Hidrografia para oficiais, nos termos do seu regulamento e de outros cursos que funcionarem na D.N.;

b) dirigir o serviço do correspondencia oficial externa: recepção e distribuição;

c) superintender os serviços referentes á disciplina, frequencia, municiamento de todo pessoal sujeito á D.N.;

d) fiscalizar o serviço de todas as divisões;

e) fiscalizar os serviços gerais do pessoal subalterno e o material da D.N.;

f) presidir e votar nas sessões do Conselho Técnico.

Art. 11. Os chefes de divisões serão nomeados pelo diretor dentre os oficiais designados para servirem na D.N., a eles competindo em geral:

a) direção técnica do serviço de suas divisões, cabendo-lhes inteira responsabilidade perante o D.G.N. quanto á execução do serviço;

b) a eficiência dos serviços seu cargo, cabendo-lhes a iniciativa dos pedidos e sugestões ao D.G.N., para êsse fim;

c) fornecer ao D.G.N., os dados necessarios para confecção do relatorio anual da D.N.;

d) tomar parte e votar nas reuniões do Conselho Técnico.

Art. 12. Os chefes de secções ou ajudantes serão nomeados pelo D.G.N., dentre os oficiais designados para servirem na D.N. em número necessário aos serviços, conforme determinar o Regimento Interno da Diretoria de Navegação.

Art. 13. O D.G.N. terá como ajudante de ordens um oficial da ativa do Corpo da Armada, a ele competindo as funções determinadas no Regulamento de Estado Maior.

Art. 14. A Directoria de Navegação possuirá tantos mecânicos, foguistas, motoristas, patrões de embarcações, marinheiros, remadores, etc., conforme determinar o Regimento Interno.

Art. 15. O pessoal civil da D.N., será o fixado na tabela orçamentaria,

CAPITULO IV

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 16. A D.N. será constituída de uma secretaria que se incumbirá de todos os serviços compatíveis com a sua função e estabelecidos no Regimento Interno, e de 4 divisões denominadas:

D.N. 1;

D.N. 2;

D.N. 3;

D.N. 4;

Art. 17. A D.N. 1 terá, como função:

a) providenciar quanto á aquisição, conservação, fornecimento e reparo do material, constante do equipamento náutico dos navios e estabelecimentos navais;

b) direção e fiscalização das oficinas de ótica e mecânica de precisão e dos serviços gerais de reparos;

c) receber os elementos para publicação do Anuário Hidrográfico e Lista de Faróis;

d) ter a seu cargo o arquivo e biblioteca da repartição;

e) ter a seu cargo o serviço de comunicações da D.N.;

f) ter a seu cargo a direção do destacamento a serviço da D.N.;

g) auxiliar o vice-diretor na fiscalização do serviço geral de Fazenda;

h) providenciar quanto A aquisição e fornecimento do material de consumo;

i) ter a seu cargo a conservação do edificio e das embarcações miutas da, D.N.

Art. 18. A D.N. 2 terá como função:

a) direção e fiscalização dos serviços em andamento referentes á hidrografia, oceanografia e Magnetismo;

b) direção dos serviços de cartografia, da hora, roteiros, alterações de cartas, aviso aos navegantes;

c) serviço magnético, confecção de cartas magnéticas, hidrográficas, oceano gráficas e aéreas;

d) estudo de marés e regime fluvial;

e) ter a seu cargo, as instrumentos necessarios aos serviços que lhe são afetos;

f) fiscalização dos serviços gerais de navegação;

g) fornecer á D.G.N. 1 os elementos necessarios ás publicações que interessem aos navegantes.

Art. 19. A D.N. 3 terá como função;

a) direção e fiscalização do serviços relativos á farolagem e sinalização marítima e fluvial;

b) direção dos serviços internos relativos ao suprimento dos fareis, reparos e substituição do material de sinalização;

c) superintendência do pessoal a serviço de faróis a balizamento;

d) ter a seu cargo o "stock” de material de faróis necessario;

e) fornecer, anualmente, á D.N. 1 os elementos necessarias á publicação da Lista de Faróis;

f) manter em dia a “Lista de Faróis” que estiver em uso;

g) redigir a parte do Aviso aos Navegantes que lhe diz respeito;

h) publicar, no “Anuário Hidrográfico", os estudos que mereçam divulgação sobre faróis e balizamento.

Art. 20. A’ D.N. 4 compete:

a) pagamento e municiamento do pessoal subordinado á D.N.;

b) inventario dos artigos de fornecimento á Marinha e os de utilização nas divisões da D.N.;

c) aquisição do material necessario á D.N.;

d) execução dos serviços gerais de Fazenda, de acordo com o Código de Contabilidade e Leis de Fazenda.

Art. 21. As divisões serão constituídas por secções em número discriminado no Regimento Interno.

CAPITULO V

DO MATERIAL TÉCNICO

Art. 22. O material flutuante a serviço da D.N., constará de navios hidrográficos, navios faroleiros, barcas - faróis, boias e embarcações miúdas.

Art. 23. O instrumental a cargo da D.N. constará aos instrumentos geodésicos, astronomicos, hidrográficos, topográficos, meteorologico.", fotográficos, náuticos, magnéticos, óticos, acústicos, faróis, radio-faróis, radiogoniometros e balizamento, necessarios ao desempenho das atribuições da D.N.

CAPITULO VI

DO CONSELHO TÉCNICO

Art. 24. Haverá, na D.N., um. Conselho Técnico composto pelos seguintes oficiais:

Vice-diretor;

Chefes de Divisões;

Chefe de Secção mais antigo; e

Um oficial, que funcionará como secretário do Conselho, sem direito a voto.

a) o chefe da D.N. 4 não terá voto nas questões não pertencentes á sua especialidade, mas deverá comparecer a todas as sessões.

Art. 25. A creação do Conselho Técnico tem por fim procurar estabelecer uma orientação uniforme dos serviços subordinados á D.N., de modo a subtrai-los ás flutuações decorrentes da substituição dos diversos Chefes de serviços.

Art. 26. Ao Conselho Técnico compete:

a) auxiliar o D.G.N. em todos os assuntos técnicos de sua administração;

b) estudar as instruções propostas pelos chefes de divisões, relativas aos diversos serviços afetos a D.N.;

c) estudar e informar os pedidos de instrumentos, materiais de faróis e hidrografia, solicitados pelas divisões, relativamente á conveniencia e aplicarão dos mesmos;

d) estudar e informar os gastas relativos á parte técnica, na execução dos serviços a cargo das diversas divisões, na sede ou fóra da séde;

e) emitir, quando determinado, ao D.G.N., parecer sobre a organização ou alteração de serviços a cargo das divisões, de modo a evitar modificações prejudiciais á orientação da D.N.

Art. 27. Para execução do artigo anterior, o Conselho Técnico deverá reunir-se, obrigatoriamente, no dia 10 da cada mês.

Art. 28. Além das reuniões obrigatorias, o Conselho Técnico poderá ser reunido, até 2 vezes por mês, a pedido escrito de dois de seus membros, justificado, ao Diretor, que resolverá, ou por determinação do D.GN.

Art. 29. As deliberações do Conselho Técnico constarão em atas escrituradas pelo secretário em livro especial.

Art. 30. O Conselho Técnico só funcionará  com a presença de todos os seus membros, ou substitutas idoneos.

Art. 31. As deliberações do Conselho Técnico serão tomadas por maioria absoluta dos votos de seus membros (metade mais um).

Art. 32. As deliberações tomadas pelo (conselho Técnico, sobre materia proposta pelo Diretor Geral de Navegação e demais assuntos submetidos ou não a seu estudo, terão valor informativo. O D.G.N., sempre que deliberar em desacordo com as sugestões do Conselho Técnico, deverá dar conhecimento ao Ministro da Marinha dessa circunstancia, si o assunto, segundo o seu criterio, isso exigir.

Art. 33. Mesmo quando não consultado, qualquer membro do Conselho Técnico poderá apresentar ao D.G.N. parecer sobre qualquer deliberação tomada pelos chefes de serviço, em assuntos de natureza técnico, devendo o Conselho Técnico disso ter conhecimento.

Art. 34. Ao Conselho Técnico compete fornecer dados, anualmente, para a proposta orçamentaria quanto aos serviços técnicos e que será tomada em consideração para o orçamento anual.

CAPITULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 35. O atual cargo de amanuense passará a denominar-se oficial da secretaria; o de arquivista conservará esta denominação e o de escrevente civil terá a de amanuense.

Art. 36. O cargo de oficial da Secretaria será preenchido, por acesso, pelo arquivista; o deste, por um dos amanuenses, tendo em vista o merecimento; e o de amanuense mediante concurso na fórma do Regimento Interno,

Art. 37. O oficial da Secretaria da D.N., fica equiparado aos segundos oficiais da Escola naval, tão somente para efeito de disciplina.

Art. 38. A aposentadoria, licença, férias, montepio e demais vantagens dos funcionários da D.N., reger-se-ão pelas leis gerais em vigôr para os funcionarios civis da União.

Art. 39. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Rio de janeiro, 10 de junho de 1933. – Protogenes Pereira Guimarães.