DECRETO N. 22.820 – DE 13 DE JUNHO DE 1933
Autoriza Lysimaco Ferreira da Costa a contratar, sem privilegio, a pesquiza e exploração de ouro aluvional nos municípios de Morretes e Ponta Grossa, no Estado do Paraná, nas regiões de Marumby até Anhaia do Cubatão e Itaiacóca e a organizar uma sociedade ou empresa para exploração dos contratos que, para esse fim, conseguir fazer
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,
decreta:
Art. 1º Fica Lysimaco Ferreira da Costa autorizado a contratar, sem privilegio, a pesquiza e exploração do ouro, aluvional nos municipios de Morretes e Ponta Grossa, no Estado do Paraná, nas regiões de Marumby até Anhaia do Cubatão e Itaiacóca, e a organizar uma sociedade ou empreza para exploração dos contratos que, para esse fim, conseguir fazer, nas seguintes condições:
I. O prazo para a celebração dos contratos é de seis meses, contados da data da publicidade da autorização no Diario Oficial;
II. Contratados que sejam os terrenos, o concessionario apresentará, ao Ministerio da Agricultura, certidão dos respectivos contratos, juntando mapa, em escala conveniente, que Ioque as áreas contratadas e a relação das mesmas, expressa em hectares, sem o que deverão ser tidos como não autorizados os átos praticados para o efeito determinado no art 2º do decreto n. 20.799, de 16 de dezembro de 1933;
III.O prazo para a organização da sociedade é de um ano, contado da data da publicação da autorização, devendo ser previamente submetidas á aprovação do Govêrno Federal as respectivas bases: séde, fins, capital social, previsão fixadora desse capital, reservando no minimo 60 % ao capital brasileiro;
IV. Todo ouro extraído deverá ser cedido ao Govêrno Federal, mediante pagamento em moeda corrente do país ao cambio do dia sôbre Londres;
V. O concessionario ou empresa que organizar se obrigará a comunicar ao Ministerio da Agricultura as substancias minerais de valor que forem descobertas, não as podendo lavrar sinão de acôrdo com as condições que o Govêrno julgar convenientte estabelecer para cada caso, no interesse da mineração;
VI. Si dentro de trinta (30) dias, contados da data da entrada da comunicação no Ministerio da Agricultura, não foi intimado o interessado (ou a empresa) para o aceite de novas condições, mediante edital no orgão oficial do Govêrno, a lavra fica-lhe permitida, independente de nova autorização;
VII. Feita a intimação, si o interessado (ou empresa) não der seu assentimento por escrito, a mina descoberta, si fôr de propriedade do concessionario (ou empresa), será considerada em disponibilidade para que outros a solicitem, na fórma do § 4º, do art. 32, do decreto legislativo n. 4.265, de 15 de janeiro de 1921; si fôr em áreas contratadas, ficará livre do vinculo contratual que existir, para que o respectivo proprietario possa dispôr dela na conformidade das leis do país.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 1933; 112º da Independência e 45º da República.
Getulio Vargas.
Juarez do Nascimento Fernandes Tavora.