DECRETO Nº 22.821, DE 28 DE março DE 1947

Retifica o art. 1.º do Decreto número 16.411, de 23 de agôsto de 1944.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, n.º I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei n.º 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1.º Fica retificado o artigo primeiro (1) do Decreto número dezesseis mil quatrocentos e onze (16.411) de vinte e três (23) de agôsto de mil novecentos e quarenta e quatro (1944), que autorizou Mario Cassetari a lavrar jazidas de calcário no município de Parnaiba do Estado de São Paulo, cujos direitos, foram transferidos ao cidadão brasileiro Francisco Matarazzo Júnior, o qual passa a ter a seguinte redação: Fica autorizado o cidadão brasileiro Francisco Matarazzo Júnior a lavrar jazidas de calcário em terreno do Sítio Cocupé, município de Santana do Parnaíba do Estado de São Paulo, numa área  de vinte e três hectares e quarenta e seis ares (23,46 ha) definida por um polígono que tem um vértice em um marco de concreto situado a setenta e sete metros e setenta centímetros (77,70m) e rumo verdadeiro de três graus e oito minutos sudeste (3º 08’ SE) da porteira que se acha na estrada que vai de Água Fria para Porunduva e cujos lados tem os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e sessenta e sete metros e cinquenta  e sete centímetros (167,57m), cinco graus e trinta e oito minutos noroeste (5º 38’ NW); duzentos e trinta e seis metros e oitenta e seis centímetros (236,86m), dezesseis graus e quarenta e quatro minutos noroeste (16º 44’ NW); quinhentos e cinquenta e quatro metros e quarenta centímetros (554,40m), oitenta e quatro graus e vinte e dois minutos nordeste (84º 22’ NE); quatrocentos metros (400m), cinco graus e trinta e oito minutos sudeste (5º 38’ SE), seiscentos metros (600m), oitenta e quatro graus e vinte e dois minutos sudoeste (84º 22’ SW).

Art. 2.º A presente alteração de decreto não fica sujeita ao pagamento da taxa prevista no parágrafo único do art. 31 do Código de Minas.

Art. 3.º Ficam mantidas as demais disposições dos artigos do referido decreto, que passam a fazer parte integrante do presente.

Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de março de 1947, 126.º da Independência e 59.º da República.

Eurico G. Dutra.

Daniel de Carvalho.