DECRETO N

DECRETO N. 22.822 – DE 14 DE JUNHO DE 1933

Crêa um, Campo de Sementes no Estado do Ceará e abre ao Ministerio da Agricultura, o crédito especial de 80:000$ (oitenta contos de réis) para as despesas de instalação do mesmo campo.

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.338, de 11 de novembro de 1930, e tendo em vista a exposição de motivos que lhe foi apresentada pelo ministro da Agricultura,

decreta:

Art. 1º Fica creado, em terras adquiridas pela Interventoria Federal, no Distrito de Guaiúba, Estado do Ceará, um Campo de Sementes subordinado á Diretoria do Fomento e Defesa Agricolas do Ministerio da Agricultura.

Art. 2º Para atender ás despesas de instalação e custeio do aludido Campo de Sementes, no corrente ano, fica aberto, ao Ministerio da Agricultura, o crédito essecial de 80:000$ (oitenta contos de réis), cuja discriminação, por pessoal e material, será feita por ocasião da sua distribuição.

Art. 3º As despesas com a instalação e custeio a que se refere o art. 2º, serão liquidadas por meio de adeantamentos concedidos ao funcionario designado pelo ministro da Agricultura, o mesmo acontecendo às despesas feitas a partir de janeiro quando em organização provisoria.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de junho de 1933, 112º da Independência e 45º da República.

Getulio Vargas.

Juarez do Nascimento Fernandes Tavora.