DECRETO Nº 22.823, DE 28 DE MARÇO DE 1947.

aprova o Decreto-lei do Estado do Espírito Santo nº 16.454, de 31 de janeiro de 1947 e o contrato nele estabelecido - com o aditivo neste indicado.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 5º, nº XII, combinado com o artigo 87, nº I, da Constituição, e o que dispõe o art. 32 do Decreto-lei número 1.202, de 8 de abril de 1939,

decreta:

Art. 1º Ficam aprovados o Decreto-lei do Estado do Espírito Santo número 16.454, de 31 de janeiro de 1947 - e o contrato celebrado pelo aludido Estado com a Companhia Telefônica brasileira - autorizando-a a explorar o serviço de comunicações telefônicas entre os Municípios do Estado e a Capital da República e a outros Estados da União, e autorizado o mesmo Govêrno a assinar o contrato aditivo, com as seguintes modificações:

“Cláusula I - O Estado concede à Companhia Telefônica Brasileira, pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, sem privilégio nem exclusividade, o direito de explorar o serviço de comunicações telefônicas entre os Municípios do Estado, podendo ligá-los por meio de linhas à sua rêde geral na Capital da República e a outros Estados da União servidos pela concessionária, desde que também autorizada pelos poderes competentes”.

“Cláusula V - A concessionária se obriga a submeter ao Estado as plantas, projetos e os orçamentos de seus serviços. se o Estado não apresentar objeções a ditos projetos dentro de 30 (trinta) dias de sua apresentação, tais projetos serão considerados como tácitame te aprovados”.

“Cláusula VIII - O Estado concede à Companhia o direito de exploração do serviço telefônico intermunicipal e interurbano entre tôdas as cidades, vilas e povoações persentemente ligadas à sua rêde e as que venham a ser ligadas de acôrdo com as cláusulas II, IV,VI e VII dêste contrato e também o direito de exploração do serviço interestadual entre as ditas cidades e localidades e a rêde geral interurbana da Companhia em outros Estados da União e o Distrito Federal, se por êstes, ou pela União, estiver a tanto autorizada, inclusive, para todos os pontos alcançados através das rêdes telefônicas ligadas à rêde geral da Companhia por tráfego mútuo”.

“Cláusula VIII - § 2º O Estado reserva-se o dirieto de no fim do prazo de 25 (vinte e cinco) anos acima especificado, adquirir os bens, instalações, linhas e aparelhos exclusivamente utilizados nos serviços dêste contrato, mediante pagamento à Companhia do justo valor de sua propriedade. No caso do Estado e a Companhia não chegarem a um acôrdo sôbre a avaliação, será a questão resolvida por arbitramento, nos têrmos da cláusula XXX”.

“Cláusula XIII - § 1º  Caso a renda anual do serviço intermunicipal e interurbano, uma vez deduzidas tõdas as despesas, inclusive as de depreciação, não apresente luco liíquido de 10% (dez por cento), a Companhia poderá, a qualquer tempo, mediante aviso e demonstração contábil, exigir do Estado aumento de tarifas a fim de que a dita renda atinja a taxa contratual”.

“Cláusula XIII - § 3º A determinação do custo do serviço para fixação das respectivas taxas será feita obedecendo-se às regras do Sistema Uniforme de Contas para as Companhias Telefônicas, prescrito pela Comissão Federal de Comunicações dos Estados Unidos da América do Norte, regras essas que, impressas em opúsculo assinado pelo Estado e pela Companhia, fazem parte integrante do presente contrato, e tendo ainda em vista o disposto nas cláusulas V e XXIV”.

“Cláusula XIV - Parágrafo único. O Estado terá o direito de, periòdicamente, examinar o quantum das cauções fixadas pela Companhia e reduzí-las quando as julgar exageradas”.

“Cláusula XV - Durante o prazo da concessão a Companhia fica isenta de todos os tributos estaduais relativamente ao serviço telefônico, salvo as contribuições ou taxas remuneratórias dos serviços, como educação, água, luz, esgotos e limpeza pública. Além dos favores mencionados nesta cláusula, nenhum outro ônus assumirá o Estado”.

“Cláusula XXIV - O Estado por intermédio da repartição competente, poderá baixar instruções e normas regulamentares, tendentes à perfeita fiscalização das cláusulas do presente contrato, inclusive da contabilidade da Companhia”.

“Cláusula XXV - Parágrafo único. Da imposição da multa haverá recurso voluntário no prazo de 10 (dez) dias,  para o Secretário da Agricultura, Viação e Obras Públicas. Os prazos serão contados da notificação dos atos recorríveis, ou da sua publicação no jornal oficial do Estado. Em qualquer caso, a Companhia não poderá ser ouvida em grau de recurso pelo Secretário da Agricultura, Viação e Obras Públicas antes de depositar na Secretaria da Fazenda a importância da multa”.

“Cláusula XXIX - Se na vigência dêste contrato, forem criados novos tributos e encargos legais federais ou municipais, ou aumentados os atuais a cago da Companhia, deverá ser elevada a tarifa, caso ocorra a hipótese da cláusula XIII, § 1.”

Art. 2º O art. 3º do Decreto-lei estadual número 18.454, de 31 de janeiro de 1947, que autorizou a referida concessão, ficará assim redigido.

“Art. 3º Durante o prazo da concessão, a Companhia fica isenta de todos os tributos estaduais, com  exceção das taxas remuneratórias de serviços tais como: educação, água, luz, esgôto e limpeza pública.”

Art. 3º O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 28 de março de 1947, 126º da Independência e 59º da República.

eurico g. dutra

Benedicto Costa Netto