DECRETO N. 22.824 – DE 14 DE JUNH0 DE 1933
Abre ao Ministerio do Trabalho, Indústria e Comércio o crédito especial do cincoenta contos de réis (50:000$), para a abertura e reparos de uma estrada de rodagem ligando a cidade de Colatina aos Nucleos Coloniais “Monte Claro” e “Aguia Branca”, no Estado do Espirito Santo
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições contidas no art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930 : e,
Considerando que as disposições legais vigentes prevêm a abertura e conservação de estradas de rodagem e a execução de outros trabalhos de interesse público, em que se empreguem, principalmente, trabalhadores nacionais;
Considerando que tais trabalhos poderão ser realizados pelos governos estaduais, com auxilio e assistencia do Ministerio do Trabalho, Indústria e Comércio;
Considerando, ainda, que o estabelecimento de rodovias, que facilitem o escoamento de produtos oriundos de nucleo coloniais e contribuam para o aumento progressivo de sua capacidade produtora, objetiva uma das primordiais finalidades do referido ministerio;
Considerando, tambem, ser obra de Previsão social auxiliar a iniciativa privada, de modo a impulsionar, por todos os meios e modos, o movimento de transformação economica do país;
Considerando, finalmente, que a execução das obras acima indicadas possibilita a concessão de trabalho a inumeros colonos, que ora reclamam auxilios dessa natureza;
Decreta:
Art. 1º Fica aberto ao Ministerio do Trabalho, Indústria e Comércio, o crédito especial na importancia de cincoenta contos de réis (50:000$), para ser empregado nas obras de abertura e reparos da estrada de rodagem, que liga a cidade de Colatina, no mencionado Estado, aos nucleos coloniais “Monte Claro” e “Aguia Branca”, passando pelo aldeamento de indios e cuja importancia será concedida á Interventoria do Estado, por adeantamento a requisição do referido ministerio.
Art. 2º O Govêrno do Estado do Espirito Santo apresentará ao Ministerio do Trabalho, Indústria e Comércio a descrição do traçado da estrada e das demais condições técnicas a que alude o art. 9º do decreto n. 21.172, de 17 de março de 1932.
Art. 3º Obriga-se o Govêrno do Estado do Espirito Santo a assumir o compromisso de aceitar a assistencia e fiscalização do Departamento Nacional do Povoamento.
Art. 4º O Govêrno do Estado do Espirito Santo prestará contas do adeantamento, que receber em virtude dêste decreto, obedecendo ás regras previstas no art. 1º do decreto n. 21.982, de 19 de outubro de 1932.
Art. 5º Todas as despesas e indenizações motivadas pela construção, conservação, tráfego e reparação da estrada, a que se refere o presente decreto, correrão, exclusivamente, por conta do Estado do Espirito Santo.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de junho de 1933, 112º da Independencia e 45º da República.
Getulio Vargas.
Joaquim Pedro Salgado Filho.
Oswaldo Aranha.