DECRETO nº 22.824, de 28 de março de 1947.
Autoriza a Emprêsa de Caulim Ltda., a lavrar dolomita, feldspato e associados no município de Cantagalo, Estado do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Emprêsa de Caulim Limitada a lavrar dolomita, feldspato e associados em terrenos situados na fazenda Córrego do Ouro ou Morgado, no distrito de Bôa Sorte, município de Cantagalo do Estado do Rio de Janeiro, numa área de trinta e dois hectares, sessenta e sete ares, cinquenta e três centíares (32,6753 ha), delimitada por um paralelogramo que tem um vértice coincidindo como o canto Léste do edifíciio de uma velha serraria de Mármore e os lados divergentes dêsse vértice os seguintes comprimentos e rumos: mil metros (1.000 m), oito gráus, quarenta e cinco minutos sudéste (8º 45’ SE), trezentos e cinquenta metros (350 m) sessenta gráus, quinze minutos nordéste (60º 15’ NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º A concessionária da autorização fica obrigada a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no artigo 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se a concessionária da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades visinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º A concessionária da autorização será fiscalizada pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no artigo 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos e sessenta cruzeiros (Cr$ 660,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de março de 1947, 126º da Independência e 59º da República.
eurico g. dutra
Daniel de Carvalho