decreto nº 22.829, de 28 de março de 1947.
Autoriza a Companhia Prada de Eletricidade a elevar a crista da barragem existente no Rio Pitangui, no lugar denominado Sumidouro, entre os municípios de Ponta Grossa e Castro, no Estado do Paraná.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940:
CONSIDERANDO que a medida requerida pela emprêsa interessada foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
decreta:
Art. 1º Fica a Companhia Prada de Eletricidade autorizada a elevar a crista da barragem do Sumidouro, no Rio Pitanguí, município de Ponta Grossa, Estado do Paraná, de 6 (seis) para 10 (dez) metros.
Parágrafo único. A companhia interessada deverá construir um novo trecho da estrada municipal que, partindo da margem esquerda do Rio Pitanguí, vai à Estação de Carambeí, correspondente à parte da rodovia que ficará inundada.
Art. 2º Sob pena de caducidade da presente autorização, a interessada obriga-se a:
I - Registrá-la na Divisão de Águas do Departamento Nacional de Produção Mineral do Ministério da Agricultura, dentro de 30 (trinta) dias a partir de sua publicação.
II - Apresentar, em três (3) vias, à mesma Divisão, dentro do prazo de 90(noventa) dias a partir da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos respectivos.
III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem determinados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura, ouvida a Divisão de Águas.
Art. 3º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de março de 1947, 126º da Independência e 59º da República.
eurico g. dutra
Daniel de Carvalho