DECRETO N. 22.831 – DE 15 DE JUNHO DE 1933
Estabelece um distintivo de classe e determina as insignias para os conferentes de cargas da Marinha Mercante Nacional
O Chefe do Govêrno Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930 e atendendo ao que lhe expôs o Ministro de Estado dos Negocios da Marinha relativamente á necessidade da creação de um distintivo de classe e do uso de insignias pelos conferentes de cargas da Marinha Mercante Nacional, visto ter havido omissão dessa classe nos dispositivos do Regulamento para os uniformes do pessoal da Marinha Mercante Nacional, aprovado pelo decreto n. 21.804, de 8 de setembro de 1932:
Decreta:
Art. 1º Aos conferentes de cargas da Marinha Mercante Nacional competem as insignias determinadas para os segundos pilotos pelo Regulamento para os uniformes do pessoal da Marinha Mercante Nacional, aprovado pelo decreto n. 21.804, de 8 de setembro de 1932, cujos dispositivos lhes serão extensivos em tudo que lhes fôr aplicavel.
Paragrafo unico. As insignias serão usadas com o distintivo constante do modelo anexo, óra estabelecido para a referida classe de conferentes de cargas.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de junho de 1933, 112º da Independencia e 45º da Republica.
Getulio Vargas.
Protogenes Pereira Guimarães.
DISTINTIVO A QUE SE REFERE O DECRETO N. 22.831, DE 15 DE JUNHO DE 1933
CLBR Vol. 02 Ano 1933 Pág. 555 Gravura.
Dimensões:
Maior altura .................................................................................................................................. 0m,027
Maior largura (de ponta a ponta das asas)................................................................................... 0m,024