decreto nº 22.832, de 28 de março de 1947.

Outorga à Rio Negro Industrial Limitada concessão para o aproveitamento da energia hidráulica da cachoeira do Ismério, no Rio Negro, 3º Distrito do Município de Cantagalo, Estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),

decreta:

Art. 1º Respeitados os direitos de terceiros anteriormente adquiridos, é outorgada à sociedade Rio Negro Industrial Ltda., com sede nesta Capital, concessão para o aproveitamento da energia hidráulica da cachoeira do Ismério, no rio Negro, localizada cêrca de oitocentos metros à justante da confluência com o rio Macuco, entre os Municípios de Cantagalo e São Sebastião do Alto, Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura, na ocasião da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura da queda a aproveitar, bem como a descarga e a potência concedidas.

§ 2º O aproveitamento destina-se à produção de energia elétrica para consumo exclusivo da concessionária, que não poderá suprir a terceiros, mesmo a título gratuito, excluídas, todavia, dessa proibição as vilas operárias da concessionária, desde que seja gratuito o fornecimento de energia que fôr feito.

Art. 2º Sob pena de caducidade do presente título, a concessionária obriga-se a:

I - Registrá-lo na Divisão de Águas do Ministério da Agricultura, dentro do prazo de trinta (30) dias após a sua publicação.

II - Assinar o correspondente contrato, dentro do prazo de trinta (30) dias, contado da data de publicação da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da Agricultura.

III - Apresentar o mesmo contrato à Divisão de Águas para os fins de registro, até sessenta (60) dias depois de registrado no Tribunal de Contas.

IV - Apresentar à Divisão de Águas, em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, contado da data em que nela tiver sido registrada a presente concessão:

a) dados sôbre o regime do curso dágua a aproveitar, principalmente os relativos à descarga de estiagem e à de cheia assim como à variação de nível dágua a montante e a jusante da fonte de energia;

b) planta, em escala razoável, da área onde se fará o aproveitamento, abrangendo a parte atingida pelo remanso da barragem; perfil do rio a montante e a jusante do local do aproveitamento;

c) método de cálculo da barragem; Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura, ouvida a Divisão de Águas do Departamento Nacional de Produção Mineral.

Art. 3º A minuta do contrato disciplinar desta concessão será preparada pela Divisão de Águas e submetida à aprovação do Ministro da Agricultura.

Art. 4º A concessionária fica obrigada a construir e manter nas proximidades do local do aproveitamento onde e desde quando for determinado pela Divisão de Águas as instalações necessárias a observações com as instruções da mesma Divisão.

Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contado da data do registro do respectivo contrato na Divisão de Águas.

Art. 6º Findo o prazo da concessão, tôda a propriedade da concessionária, que, no momento, existir em função exclusiva e permanente da produção de energia elétrica, reverterá ao Estado do Rio de Janeiro, mediante indenização do custo histórico, isto é, do capital efetivamente gasto, menos a depreciação.

Art. 7º Se o Govêrno do Estado do Rio de Janeiro não fizer uso do direito que lhe concede o artigo precedente, caberá à concessionária a alternativa de requerer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada pela forma que, no respectivo contrato, deverá estar prevista, ou de restabelecer, às suas expensas, a situação do curso dágua anterior ao aproveitamento concedido.

Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo fica a concessionária obrigada a dar conhecimento ao Govêrno federal da decisão do Estado do Rio de Janeiro e a entrar com o requerimento de prorrogação da concessão ou o de desistência desta, até seis (6) meses antes do término do respectivo prazo.

Art. 8º A concessionária, dadas as condições peculiares do aproveitamento, fica dispensada da reserva de energia de que trata o art. 153, alínea e, do Código de Águas.

Art. 9º A concessionária gozará desde a data do registro de que trata o art. 5º e enquanto vigorar esta concessão, dos favores constantes do Código de Águas e das leis especiais sôbre a matéria.

Art. 10. O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de março de 1947, 126º da Independência e 59º da República.

eurico g. dutra

Daniel de Carvalho