DECRETO Nº 22.834, DE 28 DE MARÇO DE 1947.

Outorga à Rio Negro Industrial Limitada concessão para o aproveitamento da energia hidráulica da cachoeira Lengruber, no rio Macuco, situada no município de Cordeiro, Estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 150, do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),

decreta:

Art. 1º Respeitados os direitos de terceiros anteriormente adquiridos, é outorgada à sociedade Rio Negro Industrial Ltda., com seda na Capital Federal, concessão para o aproveitamento da energia hidráulica da cachoeira Lengruber, no rio Macucu, localizada cêrca de um (1) quilômetro da vila de Macuco, 2º Distrito do Município de Cordeiro, Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º - Em portaria do Ministro da Agricultura, na ocasião da aprovação dos projetos, serão determinados a altura de queda a aproveitar, bem como a descarga e a potência concedidas.

§ 2º - O aproveitamento destina-se à produção de energia elétrica para consumo exclusivo da concessionária, que não poderá fornecer a terceiros, mesmo a título gratuito, excluídas, todavia, dessa proibição as vilas operárias da concessionária, dêsde que seja gratuito o fornecimento de energia que fôr feito.

Art. 2º Sob pena de caducidade do presente título, o concessionário obriga-se a:

I - Registrá-lo na Divisão de Águas do Ministério da Agricultura, dentro do prazo de trinta (30) dias, contados após a sua publicação.

II - Assinar o correspondente contrato dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da Agricultura.

III - Apresentar o mesmo contrato à Divisão de Águas para os fins de registro, até sessenta (60) dias depois de registrado no Tribunal de Contas.

IV - Apresentar à Divisão de Águas em três (3) vias, dentro do prazo de 1 (um) ano, contado da data em que nela tiver sido registrada a presente concessão:

a) dados sôbre o regime do curso d’água a aproveitar principalmente os relativos à descarga de estiagem e à de cheia, assim como à variação de nível dágua a montante e a jusante da fonte de energia;

b) planta, em escala razoável, da área onde se fará o aproveitamento, abrangendo a aprte atingida pelo remanso da barragem perfil do rio a montante e a jusante do local do aproveitamento;

c) método do cálculo da barragem, projeto, épura, justificação do tipo adotado; dados geológicos relativos ao terreno em que será construída a barragem; cálculo e dimensionamento dos vertedouros, comportas, adufas, tomada dágua, canal de derivação; disposições que assegurem a livra circulação dos peixes; seções longitudinais e transversais; orçamento;

d) condutos forçados; cálculo e justificação do tipo adotado; planta e perfil com tôdas as indicações necessárias, observando as escalas seguintes: para as plantas, um por duzentos (1/200) para os perfis horizontal, um por duzentos (1/200) e vertical, um por cem (1/100); cálculo e projeto de chaminé de equilíbrio, se fôr indicada; assentamento e fixação por meio de pilares, pontes e blocos de ancoragem, seus cálculos e desenhos; orçamento;

e) edifício da usina; cálculo, projeto e orçamento; turbinas, justificação do tipo adotado, seu rendimento em cargas diferentes, em múltiplos de 1/4 ou 1/8 até plena carga; indicação do engulimento com 25%, 50% e 100% da carga; reguladores e aparelhos de medição; desenho das turbinas, tempo de fechamento; canal de fuga, etc.; orçamento respectivos;

V - Obedecer, em todos os projetos, às prescrições de ordem técnica que forem determinadas, pela Divisão, de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Parágrafo único - Os prazos a que se refere êste artigo, poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º A minuta do contrato disciplinar desta concessão será preparada pela Divisão de Águas e submetida à aprovação do Ministro da Agricultura;

Art. 4º A concessionária fica obrigada a construir e manter nas proximidades do local do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias a observações linimétricas e medições de descarga do curso dágua que vai utilizar e a realizar as observações de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.

Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados do data do registro do respectivo contrato na Divisão de Águas.

Art. 6º Findo o prazo da concessão, tôda a propriedade do concessionária, que, no momento existir em função exclusiva e permanente da produção de energia hidráulica, reverterá ao Estado do Rio de Janeiro, mediante indenização do custo histórico, isto é, do capital efetivamente gasto , menos a depreciação.

Art. 7º Se o Govêrno do Estado do Rio de Janeiro não fizer uso do direito que lhe confere o artigo precedente, caberá à concessionária a alternativa de requerer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada pela forma que, no respectivo contrato, deverá estar prevista ou de restabelecer, às suas expensas, a situação do curso dágua anterior ao aproveitamento concedido.

Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo fica a concessionária obrigada a dar conhecimento ao Govêrno Federal da decisão do Estado do Rio oe Janeiro e a entrar com o requerimento de prorrogação da concessão ou o de desistência desta, até seis (6), meses antes do término do respectivo prazo.

Art. 8º A concessionária, dadas as condições peculiares do aproveitamento, fica dispensada da reserva de energia de que trata o art. 153, alínea c. do Código de Águas.

Art. 9º A concessionária gozará desde a data do registro de que trata o art. 5º, e enquanto vigorar esta concessão, dos favores constantes do Código de Águas e das leis especiais sôbre a matéria.

Art. 10. O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de março de 1947, 126º da Indepedência e 59º da República.

eurico g. dutra

Daniel de Carvalho