DECRETO N

DECRETO N. 22.835 – DE 16 DE JUNHO DE 1933

Aprova o Regulamento para o Serviço Militar das Estradas de Ferro

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, no uso das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, resolve aprovar o Regulamento para o Serviço Militar das Estradas de Ferro, que com este baixa.

Rio de Janeiro, 16 de junho de 1933, 112º  da Independencia e 45º da República.

Getulio Vargas.

Augusto Ignacio do Espirito Santo Cardoso.

José Americo de Almeida.

 

Regulamento do Serviço Militar das Estradas de Ferro em tempo de paz

Art. 1º O Serviço Militar das Estradas de Ferro, instituido pela Lei n. 21.985, de 20 de outubro de 1932, é dirigido pelo Chefe do Estado Maior do Exercito, sob a autoridade do Ministro da Guerra:

O serviço é centralizado na 4ª Secção da Estado Maior do Exercito, junto á qual a Inspetoria Federal de Estradas manterá um delegado permanente.

Paragrafo único. O delegado, que deverá ser um engenheiro ferro-viario, colabora com a 4ª Secção do Estado Maior do Exercito nos problemas técnicos ferroviarios a cargo dessa Repartição, além de desempenhar as funções de informações e ligação constante entre a Inspetoria Federal de Estradas e o Estado Maior do Exercito.

Por outro lado, um oficial da 4ª Secção do Estado Maior do Exercito, previamente acreditado, assegura conjuntamente com o delegado, o papel de oficial de informações e de ligação entre o Estado Maior do Exercito e a Inspetoria Federal de Estradas.

Art. 2º Cada Comissão de rêde que, desde o tempo de paz, existe junto ás estradas de ferro federais, estaduais ou particulares, a criterio do Ministro da Guerra, tem a seguinte composição:

a) um comissario militar, oficial superior;

b) um comissario técnico, alto funcionario da estrada;

c) um capitão, adjunto do comissario militar;

d) um adjunto civil do comissario técnico;

e) um sargento datilógrafo;

f) dois soldados.

§ 1º O comissario militar e o seu adjunto são oficiais de Estado Maior, e fazem, antes de nomeados, um estagio técnico na 4ª Secção do Estado Maior do Exercito.

§ 2º Em regra, o comissario técnico deverá ser um dos diretores da Estrada ou Chefe do Serviço de Tráfego da respectiva estrada.

O seu auxiliar será um engenheiro com prática corrente do serviço de tráfego da mesma estrada.

Art. 3º A comissão de rêde tem a sua séde na localidade onde estiver instalada a Diretoria da Estrada em que servir.

Art. 4º Os dois comissarios da rêde trabalharão em cooperação intima entre si e colaborarão com o Chefe do Distrito ou Fiscalização da Inspetoria Federal, ou com os Chefes das Fiscalizações Estaduais ou Municipais, conforme o caso. Sobre essa rêde, todas as medidas serão sempre tomadas em nome da comissão agindo coletivamente.

Cada comissario conserva, entretanto, sua responsabilidade propria – o militar fica mais especialmente responsavel pelas medidas tomadas sob o ponto de vista militar: o civil pelas de carater técnico.

No ponto de vista subordinacão, os dois comissarios continuam, porém, a depender: o técnico unicamente da direção da estrada respectiva, o militar diretamente do Chefe do Estado Maior do Exercito.

Art. 5º. A comissão de rêde tem por missão geral, em tempo de paz, estudar e preparar técnicamente todos os transportes militares previstos para a rêde respectiva em tempo de guerra, assim como fornecer ao Estado-Maior do Exercito todas as informações necessarias ao trabalho desta repartição.

§ 1º. São atribuições da comissão:

a) verificação frequente do estado da via permanente (linhas, obras de arte, platafórmas, desvios, caixas de agua, depósito e reservas de combustivel e de máquinas, armazens, oficinas), material rodante e de tração;

b) o computo dos recursos em material e pessoal utilizaveis e tambem necessarios ao serviço ferroviario da rêde em tempo de guerra;

c) o estudo das medidas referentes á preparação da rêde, tendo em vista o rendimento previsto para o tempo de guera;

d) a preparação da mobilização do pessoal ferroviario;

e) a preparação técnica geral dos tranpsortes militares de toda a natureza, que se venham a realizar em tempo de guerra, com o estabelecimento de todos os documentos necessarios;

f) o estudo e apresentação dos projétos e sugestões relativos á rêde, tendo em vista melhorar o rendimento e acelerar os transportes ferroviarios.

§ 2º. A parte referente á fiscalização prevista pela letra a, do presente artigo, será feita em colaboração com a Inspetoria Federal das Estradas, ou com as fiscalizações estaduais ou municipais, conforme o caso, representadas pelo seu delegado local.

Art. 6º. A comissão de rêde de uma companhia poderá estender sua competencia ás linhas de outras companhias situadas na zona abrangida pela rêde da primeira. Nêste caso, estas companhias serão representadas, junto á comissão, por um engenheiro ferroviario devidamente acreditado e que terá na comissão, ao que concerne á sua companhia, atribuições identicas as do comissario técnico da comissão.

Art. 7º. Quando se tornar necessario, as comissões de rêde poderão ser reunidas pelo chefe do Estado-Maior do Exercito, seja na Capital Federal, seja em qualquer outra localidade, para exame em comum de questões de ordem geral ou que afetem a várias rêdes.

Art. 8º. Até 31 de janeiro de cada ano, o comissario militar enviará ao Estado-Maior do Exercito um relatorio detalhado dos trabalhos da Comissão durante o ano anterior, bem como as informações relativas á via permanente, material de tração e rodante, de acôrdo com os quadros organizados pelo Estado-Maior do Exercito.

§ 1º. As Estradas de Ferro junto ás quais não existirem comissões de rêde deverão remeter ao Estado-Maior do Exercito, dentro do mesmo prazo, as informações referidas no presente artigo.

§ 2º. Além das informações constantes dos dois itens anteriores, os comissarios militares e as Diretorias das Companhias onde não existirem comissões de rêde deverão fornecer ao Estado-Maior do Exercito, sempre que êste as solicitar, informações especiais que ser tornem necessarias a essa Repartição para o preparo dos transporte militares em tempo de guerra.

Art. 9º. O pessoal da comissão de rêde gozará de livre transito na respectiva rêde, quando se deslocar em objéto de serviço.

Art. 10. As atribuições da Comissão de Redê em tempo de guerra. as atribuições e composição das sub-Comissões de Rêde e Comissões de Estação, como também a organização de Estradas de campanha, previstas na lei relativa ao Serviço Militar das Estradas de Ferro, de 20 de outubro de 1932, serão reguladas em instruções especiais.

Art. 11. Ressalvadas as obrigações contratuais, nenhum onus será criado para os arrendatarios ou concessionarios, em virtude da execução do presente decreto, sem acôrdo entre o Govêrno Federal e os mesmos.

Excetua-se apenas a concessão de livre transito de que trata o art. 9º do presente decreto.

Rio de Janeiro, 16 de junho de 1933. – Augusto Inacio do Espirito Santo Cardoso – José Americo de Almeida.