DECRETO Nº 22.835, de 28 de março de 1947.
Autoriza o cidadão brasileiro José Francisco Gomes a lavrar baritina e associados no município de Cerro Azul, Estado do Paraná.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuilão que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro José Francisco Gomes a lavrar baritina e associados em terrenos situados no lugar denominado Campo Chato, distrito de Votuverava, município de Cerro Azul, Estado do Paraná, numa área de setenta e cinco hectares, cinqüenta e nove ares e cinqüenta e oito centíares (75,5958 ha) delimitada por um decágono irregular que tem um vértice localizado à distância de novecentos e dezessete metros (917m), no rumo magnético cinqüenta e cinco graus e trinta minutos sudeste (55º 30’ SE) do salto de cinco metros (5m) de altura no ribeirão Campo Chato situado à distância de duzentos e setenta e cinco metros (275m) no rumo magnético cinqüenta e cinco graus e trinta minutos noroeste (55º 30’ NW) da Capela Santo Antônio, e os lados, a partir do vértice considerado têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: duzentos e setenta e sete metros (277m) trinta e seis graus e quinze minutos sudoeste (36º 15’ SW); novecentos e setenta e sete metros (977m) sete graus sudeste (7º SE); duzentos e cinqüenta e dois metros (252m), setenta e quatro graus e quinze minutos sudeste (74º 15’ SE); trezentos e sessenta e seis metros (366m), sessenta e um graus e trinta minutos nordeste (61º 30’ NE) trinta metros e cinqüenta centímetros (30,50m), oitenta e quatro graus sudeste (84º SE); cento e dezessete metros (117m), sessenta e três graus e quinze minutos nordeste (63º 15’ NE); cento e onze metros e cinqüenta centímetros (111,50m), dois graus e quarenta minutos noroeste (2º 40’ NW); cento e noventa e um metros (191m), cinqüenta e seis graus nordeste (56º NE); quatrocentos e quarenta e oito metros (448m) trinta graus e quarenta minutos noroeste (30º 40’ NW); setecentos e vinte e quatro metros e cinqüenta centímetros (724,50m), cinqüenta e três graus e dez minutos noroeste (53º 10’ NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessinário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de mil quinhentos e vinte cruzeiros (Cr$ 1.520,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de março de 1947, 126º da Independência e 59º da República.
eurico G. Dutra
Daniel de Carvalho