DECRETO N

DECRETO N. 22.837  – DE 17 DE JUNHO DE 1933

Crea mais um posto na classe de graduados do Exercito e regula suas exigencias e vantagens

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil:

Atendendo á conveniencia de dotar cada sub-unidade do Exercito com um graduado apto ao desempenho das funções do subalterno, com a vantagem de permanencia prolongada e ininterrupta;

Atendendo á conveniencia de estimular os sargentos de vocação que desejam ser profissionais, proporcionando-lhes uma situação melhor remunerada e com a vantagem de continuidade até a reforma;

Atendendo a que convem diminuir os encargos dos capitães dando-lhes um auxiliar permanente e almoxarife responsavel, e permitindo-lhes dedicar mais tempo á instrução das respectivas sub-unidades:

Decreta:

Art. 1º Fica instituido no Exercito o posto de sub-tenente que é colocado na hierarquia militar entre os segundos tenentes e os sargentos ajudantes.

Paragrafo unico. Haverá um sub-tenente em cada sub-unidade de todas as armas e serão elevados a êsse posto 20% do quatro de radio-telegrafistas.

Art. 2º Os sub-tenentes são praças especiais, assemelhadas aos "aspirantes a oficial" mas a estes subordinados na hierarquia militar, nomeados por portaria do Ministério da Guerra, demissiveis com as mesmas formalidades, mas garantidos enquanto bem servirem e não atingirem a idade limite para a reforma.

Art. 3º São extensivas aos sub-tenentes as disposições contidas no art. 190 – 1ª parte – e 43, do Codigo Penal Militar e no art.  255 do Codigo de Justiça Militar em vigor.

Art. 4º Os sub-tenentes, normalmente, serão recrutados por promoção dos sargentos ajudantes e primeiros sargentos em serviço nos corpos do tropa, fortalezas a quadro de radio-telegrafistas que satisfaçam aos seguintes requisitos:

a) aprovação no curso da "Escola de Armas" com a nota “Apto" para o comando de pelotão ou secção, ou "distinto”;

b) ter no maximo 40 anos de idade;

c) si fôr das armas, ter no minimo 8 anos de serviço prestados com sargento, dos quais, pelo menos, 5 arregimentados; si fôr radiotelegrafista ter no minimo, 5 anos de serviço como sargento no Exercito;

d) ter otimo comportamento e satisfazer as condições de honorabilidade indispensaveis ao desempenho de suas funções;

e) ter robustez fisica comprovada em inspeção de saúde pelas juntas de Saúde das Regiões.

Art. 5º Os atuais sargento  ajudantes e primeiros sargentos de tropa ou do quadro R. T. que satisfaçam os requisitos das letras, c, d e e do art. 4º, dêsde que sejam propostos, justificadamente, com a folha de informações, pelos comandantes  das unidades e Q. d. que servirem com aprovação dos comandantes de brigadas e divisões, setores e  Distrito de Costa, diretor da Aviação, diretor de Engenharia e chefe do D. G, conforme o caso, nas promoções de ano de 1933 e emquanto não existirem sargentos habilitados com o curso d aletra a, poderão ser nomeados, independentemente de qualquer outra exigencia.

§ 1º Os atuais primeiros sargentos e sargentos-ajudantes, dos quadros de escreventes e de instrutores (Q. I,)  que satisfizerem os requisitos das letras c, d e e do art. 4º, poderão concorrer ás vagas de sub-tenentes nos corpos de tropa, requerendo aos, comandantes de Regiões, para completarem as formalidades constante dêste artigo.

§ 2º Para execução do § 1º dêste artigo o ministro da Guerra fará reservar 20% das vagas existente nas regiões militares, tomando-as  proporcionalmente nos cargos da respectiva tropa.

Art. 6º As nomeações dos sub-tenentes de tropa serão feitas dentro do quadro da respectivas armas e, de preferencia, dentro da unidades em que se derem as vagas, satisfeitos os requisitos legais. Os radio-telegrafistas serão promovidos no quadro geral, mediante proposta do chefe de Serviço Telegrafico.

Paragrafo único. Os sub-tenentes não serão afastados das sub-unidades para as quais forme nomeados nem transferidos do quadro R. T. Excepcionalmente, os da tropa, em caso de mudança de clima confirmada pela Junta Superior de Saúde de Exercito, poderão ser transferidos pelo ministro da Guerra para outro corpo da mesma arma em que haja vaga e falta de sargentos legalmente habilitados.

Art. 7º Os sub-tenentes pódem exercer funções com responsabilidade propria e só servem na tropa ou nas estações R. T. Dentro das sub-unidades de que são inseparaveis, serão almoxarifes substitutos eventuais dos oficiais subalternos. Formam um circulo a parte, mas poderão participar de algumas secções de instrução dos oficiais, por determinação do comandante do corpo ou autoridade superior.

Art. 8º Os sub-tenentes do Exercito perceberão os vencimentos de aspirante a oficial e depois de 20 anos de serviço, receberão, em cada ano completo sem licença, que exceder a 20, mais uma quota de 2 % dêsses vencimentos.

Paragrafo único. Os sub-tenentes radio-telegrafistas continuarão vencendo a diaria de 1ª classe do seu quadro.

Art. 9º Os sub-tenentes do Exercito serão reformados compulsoriamente, ao atingirem a idade de 48 anos na tropa e 50 no quadro R. T.

Paragrafo único. Compete ao D. G. enviar ao Ministerio da Guerra a proposta de reforma dos sub-tenentes que atingirem a idade limite para a compulsoria.

Art. 10. O sub-tenente que atingir o limite de idade, será reformado como 2º tenente e com vencimentos determinados por tantas vigessimas quintas partes do soldo dêste posto quantos forem os anos de serviço afetivo no Exercito.

Art. 11. Ao sub-tenente que pedir reforma depois de 25 anos de serviço efetivo no Exercito, dar-se-ão as vantagens do art. 10, dêste decreto.

Art. 12. Os sub-tenentes, afastados do serviço por molestia, licença, sentença o extravio, serão agregados, aplicando-se-lhes a legislação vigente para os oficias do Exercito.

Art. 13. Os sub-tenentes contribuirão obrigatoriamente para o montepio, pagando uma joia calculada para o número de mêses que excederam a 25 anos de idade multiplicado pelo dia de soldo correspondente á tabela de montepio.

Paragrafo único. Os sub-tenentes reformados como segundos-tenentes, terão o montepio dêsse posto e, portanto, contribuirão para êle.

Art. 14. Para as promoções normais de sub-tenentes fica creada em cada Região, séde da Divisão de Infantaria, uma comissão de promoções constituida por um comandante de corpo, o chefe do Estado-Maior da Região, sob a presidencia do comandante de região e tendo como secretario um capitão arregimentado. No Rio de Janeiro funcionará ainda uma comissão especial composta de um coronel de infantaria, do chefe do Serviço R. T., do chefe do Gabinete do D. G, sob a presidencia do chefe do D. G. para propor as promoções necessarias fóra das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª R. M.

Art. 15. Este decreto será regulamentado pelo ministro da Guerra.

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 17 de junho de 1933, 112º da Independencia e 45º da República.

Getulio Vargas.

Augusto Ignacio do Espirito Santo Cardoso.