DECRETO N. 22.838 – DE 19 DE JUNHO DE 1933
Regula a competencia e as atribuições do Ministerio Público Eleitoral
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil:
Considerando que o art. 12 do decreto n. 21.070, de 24 de fevereiro de 1932, determinou expressamente que o Tribunal Superior de Justiça Eleitoral elegerá, dentre os seus membros, um procurador para as funções do Ministerio Público;
Considerando que, em virtude dêsse dispositivo expresso, o mesmo Tribunal Superior ao elaborar o respectivo Regimento Interno discriminou, em seu art. 21, as atribuições do procurador geral;
Considerando que do mesmo modo e baseados no mesmo dispositivo do decreto citado, os Tribunais Regionais Eleitorais fixaram as atribuições dos respectivos procuradores;
Considerando, porém, que a fixação das atribuições dos procuradores pêla fôrma estabelecida, outorgando-lhes funções judicantes, como juizes que são dos Tribunais a que pertencem, ao mesmo tempo que lhes atribuia as do Ministerio Público colocou-os, assim, em situação verdadeiramente original:
Considerando que essa situação não deve perdurar, para que se estabeleça recíproca independencia entre os orgãos da Magistratura Eleitoral e os do competente Ministerio Público;
Considerando que essa independencia é que marcará a bôa aplicação da lei e determinará uma mais eficiente fiscalização de sua execução;
Considerando que o Tribunal Superior de Justiça Eleitoral, em sessão de 19 de maio do corrente ano, aprovou, em sua alta sabedoria, como orgão maximo da Justiça Eleitoral, o projeto regulador da competencia e atribuições do Ministerio Público Eleitoral;
Usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,
Decreta:
Art. 1º O Ministerio Público Eleitoral, que é exercido por um procurador geral e vinte e dois procuradores regionais, é o advogado da lei eleitoral e o fiscal da sua execução, incumbindo-lhe promover a ação pública contra todas as violações do direito.
Art. 2º No exercício de suas atribuições, ha recíproca independencia entre os orgãos do Ministerio Público eleitoral e os da magistratura eleitoral.
Art. 3º O procurador geral e os procuradores regionais são designados, em comissão, pelo Chefe do Govêrno Provisorio, o primeiro dentre os juizes do Tribunal Superior de Justiça Eleitoral e os demais dentre os juizes dos respectivos Tribunais Regionais e desempenharão dita comissão pelo periodo de dois anos, sem direito a voto nos julgamentos das consultas e dos processos submetidos á decisão dos mesmos Tribunais.
Paragrafo unico. A aceitação da comissão de que trata êste artigo, não traz para o magistrado escolhido nenhuma incompatibilidade com o desempenho de qualquer outra função na magistratura federal, do Distrito Federal, do Territorio do Acre e dos Estados, nem lhe aféta qualquer direito ou garantia de que goze, ou venha a gozar, direitos e garantias que lhe são plenamente assegurados por esta lei.
Art. 4º. Ao procurador geral, como chefe do Ministerio Público eleitoral e o seu orgão perante o Tribunal Superior de Justiça Eleitoral, incumbe:
a) exercer a ação pública e promovê-la até final em todas as causas da competencia do Tribunal;
b) oficiar e dizer de direito nos processos criminais e nos recursos eleitorais;
c) velar pela execução das leis, decretos e resoluções eleitorais que tiverem de ser aplicadas;
d) defender a jurisdição do Tribunal;
e) ministrar instruções aos procuradores regionais e sujeitar á decisão do Tribunal as consultas dos mesmos procuradores concernentes á materia eleitoral ou ao exercicio de seu cargo;
f) representar ao Tribunal o que entender a bem da fiel observancia do Codigo Eleitoral, de modo que êste seja uniformemente executado, quer pelo Tribunal, quer pelos Tribunais Regionais;
g) requisitar das autoridades competentes as diligencias, certidões e quaisquer esclarecimentos necessarios ao regular desempenho das funções de seu cargo.
Art. 5º. Aos procuradores regionais, que exercem suas atribuições perante os Tribunais Regionais, um em cada região eleitoral em que se divide o país, compete:
a) exercer a ação pública e removê-la até final em todas as causas da competencia do Tribunal perante o qual serve;
b) oficiar e dizer de direito nos processos criminais promovidos por qualquer eleitor e nos recursos criminais e eleitorais;
c) velar pelo execução das leis, decretos e resoluções eleitorais;
d) defender a jurisdição do Tribunal Regional junto ao qual desempenha suas atribuições;
e) fazer consultas ao procurador geral sobre materia eleitoral ou assúnto concernente ao exercicio de seu cargo;
f) representar ao Tribunal Regional junto ao qual serve o que entender a bem da fiel observancia do Codigo Eleitoral, de modo que êste seja uniformemente executado, quer pelo mesmo Tribunal, quer pelos juizes eleitorais da respectiva jurisdição;
g) requisitar das autoridades competentes as diligencias, certidões ou quaisquer esclarecimentos necessarios ao regular desempenho das funções de seu cargo.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, em 19 de junho de 1933, 112º da Independencia e 45º da República.
Getulio Vargas.
Francisco Antunes Maciel.