DECRETO Nº 22.838, de 28 de março de 1947.
Autoriza o cidadão brasileiro Ernersto Liviero a lavrar jazida de caulim e associados no município de Santo André, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Ernesto Liviero a lavrar jazida de cualim e associados numa área de doze hectares, sessenta e cinco ares e vinte e quatro centíares (12,6524 ha) situada no bairro Batistini, antigo Núcleo Colonial, distrito de São Bernardo, município de Santo André, Estado de São Paulo, e delimitada por uma linha poligonal que tem um vértice a trinta e sete metros e trinta e cinco centímetros (37,35m), no rumo magnético sessenta graus e trinta e um minutos nordeste (60º 31’ NE), do canto extremo leste (E) da casa da viúva de Mário de Morazi e os lados, a partir dêsse vértice, com os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: duzentos e cinqüenta e dois metros e noventa e três centímetros (252,93m), quarenta graus e seis minutos noroeste (40º 6’ NW); cento e quarenta e nove metros e oitenta centímetros (49,80m), setenta e oito graus e vinte e um minutos sudeste (78º 21’ SE); duzentos e doze metros (212m), cinqüenta e dois graus e quarenta e nove minutos nordeste (52º 49’ NE); quatrocentos e doze metros e setenta e sete centímetros (412,77m), trinta e oito graus e quarenta e um minutos sudeste (38º 41’ SE); duzentos e noventa e oito metros e trinta centímetros (298,30m), cinqüenta graus e vinte e seis minutos sudoeste (50º 26’ SW); duzentos e noventa metros e oitenta e quatro centímetros (290,84m), quarenta graus e seis minutos noroeste (40º 6’ NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessinário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seissentos cruzeiros (Cr$ 600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de março de 1947, 126º da Independência e 59º da República.
eurico G. Dutra
Daniel de Carvalho