DECRETO N. 22.843 – DE 21 DE JUNHO DE 1933 (*)
Concede prazo o registro de diplomas de médicos formados por institutos estrangeiros de ensino, que exercem a profissão no Estado do Rio Grande do Sul, ha menos de dez anos, autoriza o registro para o exercicio da medicina, no mesmo Estado, aos graduados pela Escola Médico Cirurgica de Porto Alegre
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º, do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e
Considerando a ampla liberdade de exercicio das profissões liberais que era garantida pela Constituição do Estado do Rio Grande do Sul; e, por outro lado,
Atendendo a que a Escola Médico Cirurgica de Porto Alegre gosa de favores especiais do Govêrno Estadual e da Municipalidade:
Resolve:
Art. 1º Aos médicos diplomados por institutos estrangeiros de ensino, que exerçam a profissão no Estado do Rio Grande do Sul, ha menos dez anos, fica, a partir da data da publicação dêste decreto. concedido o prazo de um ano dentro do qual deverão satisfazer ás exigencias estabelecidas, para o exercicio da medicina, pelo decreto n. 20.931, de 11 de janeiro de 1932.
Paragrafo unico. Para os efeitos da execução dêste artigo, deverão os interessados requerer, até 31 de julho proximo o registro dos respectivos títulos na Diretoria de Higiene do Estado.
Art. 2º Poderão continuar a exercer a medicina, no Estado do Rio Grande do Sul, mediante registro dos respectivos titulos na Diretoria de Higiene, os médicos que tenham concluido, regularmente, o curso na Escola Médico Cirurgica de Porto Alegre.
§ 1º Aos estudantes, regularmente matriculados, até 11 de janeiro de 1932, no primeiro ano do curso de medicina da escola referida nêste artigo, que prosseguirem os estudos sob a fiscalização da Diretoria de Higiene Estadual e aos quais venham a ser conferido o titulo profissional, será tambem concedida a permissão constante dêste artigo.
§ 2º Para os efeitos da execução do disposto nêste artigo e no paragrafo anterior sómente será admitido a registro na Diretoria de Higiene do Estado o titulo dos que comprovarem, mediante apresentação da respectiva vida escolar, a regularidade do curso integralmente feito na Escola Médico Cirurgica de Porto Alegre, de acôrdo com o regime seriado estatuido no regulamento da mesma escola.
Art. 3º O presente decreto entrará em vigor, no Estado do Rio Grande do Sul, na data da sua publicação; revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de junho de 1933, 112º da Independencia e 45º da República.
GETULIO VARGAS.
Washington F. Pires.
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(*) Decreto n. 22.843, de 21 de junho de 1933 - Retificação publicada no Diario Oficial de 29 de junho de 1933:
Art. 2º:
§ 1º Leia-se : “venha a ser conferido”.
§ 2º: “mediante a apresentação”.