decreto nº 22.843, de 28 de março de 1947.
Autoriza o cidadão brasileiro Mauro Pais de Almeida a pesquisar areia quartzosa no município de São Vicente, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Mauro Pais de Almeida a pesquisar areia quartzosa em duas diferentes áreas, num total de duzentos e quarenta e dois hectares e trinta ares (242,30 ha), situadas no distrito e município de São Vicente, Estado de São Paulo, e assim definidas: a primeira (1ª), com cento e vinte e sete hectares e oitenta ares (127,80 ha), é delimitada por uma polígonal assim descrita: o primeiro (1º) lado é o leito ferroviário do ramal Santos-Juquiá da Estrada de Ferro Sorocabana, no trecho compreendido entre os marcos dos quilômetros quatorze e quinze (Km 14 e Km 15); dêsses dois marcos quilométricos partem, respectivamente com mil novecentos e vinte e cinco metros e mil e oitenta metros (1.925m e 1.080m), dois outros lados ambos com rumo verdadeiro cinqüenta e dois graus e quinze minutos noroeste (52º 15’ NW); da extremidade dêste lado de mil e oitenta metros (1.080m), parte a polígonal seguinte que fecha a figura, referidas as orientações ao meridiano verdadeiro: trezentos e vinte e cinco metros (325m), trinta e três graus nordeste (33º NE); trezentos e noventa metros (390m), doze graus nordeste (12º NE); e a reta que, partindo da extremidade dêste último lado descrito, atinge a extremidade do lado de mil novecentos e vinte e cinco metros (1.925m). A segunda (2ª), área com cento e quatorze hectares e cinquenta ares (114,50 ha), é delimitada por um octógono irregular que tem um vértice à distância de três mil quinhentos e setenta e cinco metros (3.575m) no rumo verdadeiro cinqüenta e dois graus e quinze minutos noroeste (52º 15’ NW), do referido marco do quilômetro quinze (Km 15) daquêle ramal ferroviário, e cujos lados têm, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: novecentos e oitenta e cinco metros (985m), cinqüenta e dois graus e quinze minutos sudeste (52º 15’ SE); oitocentos e oitenta metros (880m), trinta e quatro graus nordeste (34º NE); mil quinhentos e oitenta metros (1.580m), cinqüenta e dois graus e quinze minutos noroeste (52º 15’ NW); duzentos e oito mrtos (208 m), doze graus sudoeste (12º SW);duzentos e setenta e cinco metros (275m), seis graus sudoeste (6º SW); duzentos e cinqüenta e cinco metros (255m), dezenove graus e quinze minutos sudeste (19º 15’ SE); Duzentos e quarenta metros (240m), treze graus e quarenta e cinco minutos sudeste (13º 45’ SE); cento e sessenta metros (160m), trinta e dois graus e trinta minutos sudoeste (32º 30’ SE).
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de dois mil quatrocentos e trinta cruzeiros (Cr$ 2.430,00) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de março de 1947, 126º da Independência e 59º da República.
eurico g. dutra
Daniel de Carvalho