decreto nº 22.849, de 31 de março de 1947.

Autoriza a emprêsa de mineração Sociedade Água Mineral Gaúcha Limitada a pesquisar água mineral no município de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, e nos têrmos dos artigos 152 e 153 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a emprêsa de mineração Sociedade Água Mineral Gaúcha Limitada a pesquisar água mineral emterrenos de sua propriedade, na zona da Cascata, quinto (5º) distrito do município de Pelotas, Estado do rio Grande do Sul, numa área de trinta e sete hectares, vinte e sete ares e trinta centiares (37,2730 ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a quatrocentos e cinquenta e dois metros (452m), no rumo magnético oitenta e quatro graus e vinte e um minutos  noroeste (24º 21’ NW) do centro da ponte denominada Passo do Viana sôbre o arroio do mesmo nome, e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: duzentos e dezesseis metros (216m), cinco graus e onze minutos nordeste (5º 11’ NE); cinqüenta e um metros (51m), seis graus e trinta e dois minutos nordeste (6º 32’ NE); vinte e seis metros (26m), dois graus e vinte e nove minutos nordeste (2º 29’ NE); setenta e sete metros e setenta centímetros (77,70m) cinco graus e cinqüenta e nove minutos nordeste (5º 59’ NE); sessenta e cinco metros e trinta centímetros (65,30m), cinco graus e trinta e quatro minutos nordeste (5º 34’ NE); cinqüenta metros (50m), vinte e cinco graus e vinte e seis minutos noroeste (25º 26’ NW); cento e setenta e nove metros (179m), seis graus e cinqüenta e quatro minutos nordeste (6º 54’ NE); cento e dez metros (110m), sessenta e três graus e vinte e quatro minutos sudoeste (63º 24’ SW); setecentos e quarenta e seis metros e cinqüenta centímetros (746,50m), sessenta e dois graus e vinte e quatro minutos sudeste (62º 24’ SE); cento e quinze metros e cinqüenta centímetros (115,50m), onze graus e cinqüenta e nove minutos sudoeste (11º 59’ SW); duzentos e sessenta e dois metros (262m), quinze graus e quarenta minutos sudeste (15º 40’ SE); noventa metros e vinte centímetros (90,20m), sessenta e cinco graus e vinte e cinco minutos sudeste (65º 25’ SE); cento e quarenta e dois metros e quarenta centímetros (142,40m), quarenta e nove graus e trinta e nove minutos nordeste (49º 39’ NE); cinqüenta e quatro metros (54m), vinte e oito graus e cinco minutos nordeste (28º 5’ NE); noventa e seis metros (96m), setenta e oito graus e vinte e oito minutos sudeste (78º 28’ SE); cento e sessenta e três metros (163m), oitenta e dois graus e quarenta minutos sudeste (82º 40’ SE); cento e sessenta e quatro metros (164m), oitenta e nove graus e cinqüenta e um minutos sudeste (89º 51’ SE); sessenta metros (60m), quarenta e três graus e trinta e um minutos nordeste (43º 31’ NE).

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos e oitenta  cruzeiros (Cr$ 380,00) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 31 de março de 1947, 126º da Independência e 59º da República.

eurico g. dutra

Daniel de Carvalho