Decreto nº 22.857, DE 1 DE ABRIL DE 1947.
Dispõe sôbre relação de descontos efetuados em vencimento, salário ou remuneração.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, n.º I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º. Dentro do prazo de sessenta dias após a publicação dêste Decreto, as relações analíticas dos descontos, obrigatórios ou autorizados efetuados em vencimento, salário ou remuneração dos servidores dos Ministérios civis e órgãos diretamente subordinados à Presidência da República obedecendo ao modêlo anexo ao presente Decreto.
§ 1º. O disposto neste artigo diz respeito exclusivamente às relações que devam ser remetidas ao Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores do Estado ou à Caixa Econômica Federal.
§ 2º. Continuarão em vigor os modelos atualmente em uso, para as relações de descontos que devam ser enviadas a outros órgãos consignatários.
§ 3º. O Departamento Administrativo do Serviço Público remeterá aos órgãos competentes dentro de três dias após a publicação dêste Decreto para impressão, cópia em tamanho natural do modêlo de que trata êste artigo.
Art. 2º. As disposições dêste Decreto não se aplicam ao Ministério da Viação e Obras Públicas.
Art. 3º. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 1 de abril de 1947, 126º da Independência e 59º da República.
Eurico G. Dutra
Benedicto Costa Netto
Raul Fernandes
Corrêa e Castro
Daniel de Carvalho
Clemente Mariani
Morvan Figueiredo