Decreto nº 22.858, de 1 de abril de 1947.

Exclui do regime de fiscalização a firma que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal, e nos têrmos do disposto nos artigos 4º e 7º do Decreto-lei nº 4.807 de 7 de agôsto de 1942 e do art. 4º parágrafo único, do Decreto-lei número 5.661, de 12 de julho de 1943, e

CONSIDERANDO que a Comissão de Reparações de Guerra no uso de suas atribuições legais, propôs a exclusão de Argos Industriais S.A. do regime de fiscalização em que atualmente se encontra,

Decreta:

Art. 1º. Fica excluída a firma Argos Industrial S.A. com sede em São Paulo do regime de fiscalização.

Art. 2º. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 1 de abril de 1947. 126º da Independência e 59º da República.

Eurico G. Dutra

Raul Fernandes