DECRETO N

DECRETO N. 22.862 – DE 27 DE JUNHO DE 1933

Autoriza Braz de Revorêdo, sem privilegio, a contratar com os respectivos proprietarios, trechos do rio Tibagí, nos municipios de São Jeronimo e Tibagí, para a pesquiza e exploração de ouro e diamantes, numa extensão total não superior a vinte e cinco (25) quilometros e a organizar uma sociedade para a exploração dos contratos que firmar

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da faculdade que lhe é atribuida pelo art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e tendo em vista o art. 1º do decreto n. 20.799, de 16 de dezembro de 1931,

decreta:

Art. 1º Fica autorizado, sem privilegio, Braz de Revorêdo, a contratar com os respectivos proprietarios,  trechos do rio Tibagí, entre os municipios de São Jeronymo e Tibagí, para pesquizas e exploração de ouro e diamantes, numa extensão total não superior a vinte e cinco quilometros (25k), e a organizar uma sociedade para a exploração dos contratos que conseguir fazer, nas seguintes condições:

I, o prazo para a celebração dos contratos é de seis (6) mêses contados da data da publucação do decreto de autorização.

II, contratados que sejam os trechos, o concessionario apresentará ao Ministerio da Agricultura certidões dos respectivos contratos, juntando mapa que lóque as extensões contratadas e a relação das mesmas empresas em quilometros ou fração, sem o que deverão ser tidos como não autorizados os átos praticados, para o efeito determinado no art. 2º do decreto n. 20.799, de 16 de dezembro de 1931;

III, o prazo para a organização da sociedade é de um ano, a contar da data da publicação dêste decreto, devendo ser préviamente submetidas a aprovação do Govêrno as respectivas bases: séde, fins, capital social, previsões fixadoras dêsse capital, reservado no minimo sessenta por cento (60 %) ao capital brasileiro;

IV, o prazo das pesquizas será de um ano, contado da data da existencia legal da sociedade;    

V, todo ouro extraído deverá ser cedido ao Govêrno Federal, mediante pagamento em moeda corrente do país, ao  cambio do dia sobre Londres.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de junho de 1933, 112º da Independencia e 45º da República.

GETULIO VARGAS.

Juarez do Nascimento Fernandes Tavora.