DECRETO Nº 22.863, DE 7 DE ABRIL DE 1947.
Altera, sem aumento de despesa, Tabelas Numéricas Ordinárias de Extranumerários-mensalistas de repartições de Ministério da Agricultura e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam transferidas, no Ministério da Agricultura, das Tabelas Numéricas Ordinárias de Extranumeários-mensalistas da Sede e da Subestação de Ecologia em Baependi, respectivamente, para idênticas tabelas das Estações de Ecologia em Parreiras e em Jundiaí, todas do Instituto de Fermentação, uma função de técnico de laboratório, referência XVIII, e uma de laboratorista, referência XI.
Art. 2º Ficam suprimidas as Tabelas Numéricas de Extranumerário-mensalista dos Postos de análise de Vinho em Vitória-Espírito Santo e Belém-Pará.
Art. 3º Fica alterado na forma da relação anexa, a Tabela Numérica de Extranumerário-mensalista do Pôsto de Análise de Vinho em São Paulo.
Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 7 de abril de 1947, 126 da Independência e 59º da República.
Eurico G. Dutra
Daniel de Carvalho
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
INSTITUTO DE FERMENTAÇÃO – PÔSTO DE ANÁLSIE DE VINHO DE SÃO PAULO
Tabela Numérica Ordinária
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO PROPOSTA | ||||||
Número de funções | Séries funcionais | Ref. | Tabela | Número de funções | Séries funcionais | Ref. | Tabela |
| Auxiliar de Escritório |
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| Auxiliar de Escritório |
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1 | .................................................... | VIII | Ordinária | 1 | ...................................................... | VIII |
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2 | ..................................................... | VII | Ordinária | 4 | ...................................................... | VII |
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3 |
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| 5 |
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| Laboratorista |
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|
| Laboratorista |
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1 | ...................................................... | XI | Ordinária | 1 | .................................................... | XI |
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1 | ...................................................... | X | Ordinária | 1 | ...................................................... | X |
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1 | ...................................................... | IX | Ordinária | 3 | ..................................................... | IX |
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1 | ...................................................... | VIII | Ordinária | 1 | .................................................... | VIII |
|
1 | ..................................................... | VII | Ordinária | 1 | .................................................... | VII |
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1 | ...................................................... | VI | Ordinária | 1 | ..................................................... | VI |
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6 |
|
|
| 8 |
|
|
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| Servente |
|
|
| Servente |
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1 | .................................................... | VI | Ordinária | 1 | ...................................................... | VI |
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1 | ...................................................... | V | Ordinária | 3 | ..................................................... | V |
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2 |
|
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| 4 |
|
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