DECRETO N

DECRETO N. 22.864 – DE 27 DE JUNHO DE 1933

Dispõe sobre a ocupação da Estrada de Ferro de Maricá e dá outras providencias

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930; e

Considerando que a Compagnie Générale des Chemins de Fer du Brésil, concessionaria da linha de Neves a Nilo Peçanha e arrendataria do seu prolongamento até Iguaba Grande, por contratos com os govêrnos do Estado do Rio de Janeiro e da União , respectivamente, partes constituintes da Estrada de Ferro de Maricá, declara em requerimento dirigido ao ministro da Viação e Obras Públicas não lhe ser possível manter o tráfego dessa via-ferrea e, antes de ver  forçada a paralisá-lo, integralmente, com prejuízo para seis municipios do Estado, propõe ao Governo federal assumir desde já a administração de toda a estrada e, posteriormente, regular as condições para a rescição do arrecadamento e a indenização do capital invertido na construção do trecho de sua propriedade;

Considerando que a clausula XXXVI do contrato de construção e arrendamento, autorizado pelo decreto n. 7.942, de 7 de abril de 1910, prevê o caso da interrupção do tráfego na linha que tem por objéto, determinando, si por mais de trinta dias consecutivos, que o Govêrno o restabeleça "correndo as despesas por conta da companhia";

Considerando, entretanto, que a proposta da companhia, nos termos em que está formulada, exclue a hipotese dêsse dispositivo por implicar a suspensão definitiva do tráfego em consequencia da recisão e resgate solicitados, cujos efeitos extintivos dos contratos federal e estadual terão decorrido originariamente do proposito deliberado de sua inexecução por parte da arrendataria e concessionaria;

Considerando, mais, que não sería aconselhavel, ainda mesmo que tivesse aplicabilidade, a solução constante da citada clausula, porquanto, além do prejuizo que traría a varios municipios a paralizarção do transporte pelo tempo tolerado no contrato, seria apenas restabelecido o tráfego quanto ao trecho em prolongamento, continuando suspenso no inicial;

Considerando, por outro lado, não convir á bôa direção da estrada ficar o Govêrno Federal apenas com a exploração de uma parte, cindida por essa fórma, a unidade de sua administração;

Decreta:

Art. 1º O ministro da Viação e Obras Públicas providenciará sobre a imediata ocupação de ambos os trechos da Estrada de Ferro de Maricá, ouvindo préviamente o Govêrno do Estado de Rio de Janeiro quanto ao de sua concessão.

§ 1º Os serviços da estrada, durante o periodo de sua ocupação, serão superintendidos por um engenheiro nomeado, em comissão, pelo Chefe do Govêrno Provisorio e dirétamente subordinado ao Ministerio da Viação e Obras Públicas. Êsse superintendente observará e fará observar os regulamentos em vigor, propondo ao ministro, por intermedio da Inspetoria Federal das Estradas, cujas atribuições ficam mantidas junto á mesma estrada, quaisquer modificações que se lhe afigurem convenientes.

§ 2º A receita da estrada, que continuará a ser arrecadada de acôrdo com as tarifas e regulamentos em vigor enquanto não modificados pela fórrna prevista anteriormente, será aplicada no custeio dos seus serviços de conformidade com as instruções expedidas pelo ministro da Viação e Obras Públicas, que igualmente determinará, nessas instruções, as normas a que deverão obedecer a respectiva escrituração e comprovação. Qualquer diferença a menos entre a receita e a despesa da estrada, enquanto ocupada pelo Governo, será levada á conta da companhia.

Art. 2º Efetuada a ocupação a que se refere o artigo precedente, deverá ser promovida desde logo a rescisão amigavel do contrato celebrado, entre o Govêrno Federal e a Compagnie Générale des Chemins de Fer du Brésil, em virtude do decreto n. 7.942, de 7 de abril de 1910 e outros, revertendo á posse da União o prolongamento de que tratam êsses contratos, consoante o disposto na clausula XXIV do primeiro, que se haverá por aplicada em todos os seus termos.

Art. 3º Fica autorizado o Ministerio da Viação e Obras Públicas a entrar, oportunamente, em entendimento com o Govêrno do Estado do Rio de Janeiro para a encampação do trecho por êste concedido, pela fórma e sob as condições que forem estabelecidas mediante acôrdo entre os governos e a companhia interessada.

Art. 4º O ministro da Viação e Obras Públicas designará uma comissão especial para o fim de proceder a rigorosa verificação da regularidade dos átos relativos á execução dos contratos da Compagnie Générale de Chemins de Fer du Brésil com o Govêrno Federal, sem embargo da aprovação desses átos pelo poder público.

Paragrafo unico. Esta comissão poderá requisitar diretamente ás repartições do Ministerio da Viação e Obras Públicas todos os elementos, informações e cópias autenticas de quaisquer documentos que interessarem áquela verificação, bem como, si entender necessario, examinar todos os livros, documentos, e mais papeis existentes, não só nos arquivos da Estrada de Ferro Maricá como ainda nos escritorios da Compagnie Générale de Chemins de Fer du Brésil.

Art. 5º O Govêrno Federal abrirá os creditos que se tornarem exigiveis para a ocupação determinada no art.1º.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio do Janeiro, 27 de junho de 1933, 112º da Independência e 45º da República.

GETULIO VARGAS.

José Americo de Almeida.