DECRETO Nº 22.866, DE 7 DE ABRIL DE 1947.

Concede à Usina Queiroz Júnior Limitada, autorização para funcionar como emprêsa de mineração.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, n.º 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1.º - É concedida à Usina Queiróz Júnior. Limitada, sociedade por cotas de responsabilidade limitada, com sede nesta Capital, autorização para funcionar como emprêsa de mineração, de acôrdo com o que dispõe o art. 6.º, § 1.º do Decreto-lei n.º 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que vierem a vigorar sôbre o objeto da referida autorização.

Art. 2.º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 7 de abril de 1947; 126.º da Independência e 59.º da República.

Eurico G. Dutra

Daniel de Carvalho