DECRETO Nº 22.869, DE 7 DE ABRIL DE 1947.
Autoriza o cidadão brasileiro Francisco de Souza Neto a lavrar jazida de talco e associados no município de Ponta Grossa do Paraná.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, n.º I, da Constituição e nos termos do Decreto-lei n.º 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Francisco de Souza Neto a lavrar jazida de talco e associados em terrenos situados na região do Moura, no distrito de Itaiacóca, município de Ponta Grossa, Estado do Paraná numa área de cinqüenta hectares (50 ha), definida por um retângulo que tem um vértice localizado à distância de cito e cinqüenta metros (150 m), no rumo magnético vinte e seis graus sudeste (26.º SE) da barra do córrego do Nabosin no ribeirão do Moura e os lados, divergente desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: mil metros (1.000 m), oitenta graus sudeste (80.º SE); quinhentos metros (500 m), dez graus sudoeste (10.º SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2.º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3.º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artifos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4.º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5.º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento, Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6.º A autorização de lavra terá por título este decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento de Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00)
Art. 7.º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 7 de abril de 1947, 126.º da Independência e 59.º da República.
EURICO G. DUTRA
Daniel de Carvalho