DECRETO Nº 22.872, DE 7 DE ABRIL DE 1947.

Autoriza a Prefeitura Municipal de Prata, Estado de Minas Gerais, a modificar e ampliar suas instalações de produção, transformação e transmissão de energia elétrica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940, e

CONSIDERANDO que as medidas, requeridas pela interessada, foram julgadas convenientes pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,

decreta:

Art. 1º A Prefeitura Municipal de Prata, no Estado de Minas Gerais, concessionária dos serviços de energia elétrica na cidade de Prata, fica autorizada a:

I - modificar e ampliar as instalações da usina hidroelétrica de Poções, existente no rio Tijuco, município de Prata, Estado de Minas Gerais, de acordo com ante-projeto apresentado, que objetiva a instalação imediata de um grupo hidroelétrica de cerca de 400 cavalos-vapor no eixo da respectiva turbina.

II - estabelecer uma nova linha de transmissão, sob a tensão de 22.000 volts, entre a usina de que trata o inciso I e a sede do Município de Prata, bem como as sub-estações transformadoras, elevadora e abaixadora nos extremos da mesma linha de transmissão.

Art. 2º No prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação do presente decreto, a divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura promoverá a celebração do termo de contato a que se refere o Decreto –lei nº 5.764, de 19 de agosto de 1943.

Art. 3º Sob pena de caducidade da presente autorização, a interessada obriga-se a:

I - Registrá-la na Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, dentro de 30 (trinta) dias a partir de sua publicação.

II - Apresentar, em 3 (três) vias, à mesma Divisão, dentro do prazo de 90 (noventa) dias a partir da data da publicação deste decreto, os estudos, projetos e orçamentos respectivos.

III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem determinados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo poderão ser, prorrogados por ato do Ministro da Agricultura ouvida a Divisão de Águas.

Art. 4º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 7 de abril de 1947;126º da Independência e 59º da República.

Eurico G. Dutra

Daniel de Carvalho