DECRETO N. 22.874 – DE 30 DE JUNHO DE 1933 (*)
Aprova e manda executar o novo regulamento para o Estado-Maior da Armada
O Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, resolve aprovar e mandar executar o novo regulamento para o Estado-Maior da Armada, que a êste acompanha, assinado pelo vice-almirante Protogenes Pereira Guimarães, ministro de Estado dos Negócios da Marinha.
Rio de Janeiro, em 30 de junho de 1933, 112º da Independência e 43º da Republica.
Getulio Vargas.
Protogenes Pereira Guimarães
Regulamento para o Estado Maior da Armada, a que se refere o decreto n. 22.874, de 30 de junho de 1933
Art. 1º O Estado-Maior da Armada é, por excelencia, o orgão da concepção estratégica da guerra e da preparação logistica e tática das força navais da Nação.
Art. 2º O Estado-Maior da Armada imprimirá á Marinha a orientação politica seguida pelo Governo no que se referir á guerra interna ou externa.
Art. 3º Cumpre ao Estado-Maior da Armada: orientar o adextramento das forças navais, os estudos que se relacionem com o material de guerra de qualquer especie – bélico, flutuante, fixo ou aéreo – a organização, e a composição de forças e a coordenação dos serviços que possam concorrer para uma maior eficiencia da defesa naval da Nação.
Art. 4º Incumbe ao Chefe do Estado Maior da Armada tomar as providencias relativas á segurança e garantia da ordem pública que couberem á Marinha, expedindo as ordens gerais que, para isso, se tornarem necessarias, mediante aprovação do ministro da Marinha ou por êste determinadas.
Art. 5º Em caso de guerra ou de alteração da ordem pública, o Chefe do Estado-Maior da Armada, assume a direção geral dos serviços que afétam o preparo, a manutenção e a eficiencia das forças navais, expedindo as instruções e ordens gerais, mediante aprovação do ministro da Marinha ou por êste determinadas.
Art. 6º Todas as ordens expedidas pelo Estado-Maior da Armada serão consideradas como emanadas do ministro da Marinha, a quem está diretamente subordinado.
Art. 7º O chefe dêste orgão será sempre um dos oficiais generais do quadro ativo do Corpo da Armada, com o titulo de Chefe do Estado-Maior da Armada, e terá as honras do posto superior durante o exercicio do cargo.
Art. 8º O Chefe do Estado-Maior da Armada será dirétamente auxiliado por um sub-chefe do Estado-Maior designado dentre os oficiais do quadro ativo do Corpo da Armada, do posto de contra-almirante ou capitão de mar e guerra.
Art. 9º Nos impedimentos do Chefe do Estado-Maior da Armada, o Sub-Chefe desempenhará as funções de Chefe até que seja nomeado o substituto do primeiro, ou que cesse o impedimento. No caso considerado, o Sub-Chefe será reconhecido como Chefe interino do Estado-Maior da Armada e, como tal, assinará o respectivo exepediente.
Art. 10. Serão designados para servir no Estado-Maior da Armada, por proposta do Chefe do Estado-Maior da Armada tantos oficiais quantos forem necessarios aos seus serviços.
Art. 11. Os oficiais superiores designados para servir no Estado-Maior da Armada devem ter o diploma da Escola de Guerra Naval.
Art. 12. O Chefe e Sub-Chefe do Estado-Maior da Armada serão nomeados por decreto; os outros oficiais serão designados pelo ministro da Marinha e distribuidos pelas dimada, tantos oficiais quantos forem necessarios aos seus serviço, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada.
Art. 13. O Estado-Maior da Armada será dividido em tres divisões, subdicvididas em tantas secções quantas forem necessarias.
Art. 14. O Chefe de cada divisão é dirétamente responsavel perante o Chefe do Estado-Maior da Armada pela condúta de todos os trabalhos da Divisão.
Art. 15. As tres Divisões do Estado-Maior da Armada serão incumbidas, respectivamente, dos seguintes assuntos:
A) – Divisão de planos
1. Estratégia.
2. Organização das forças
3. Informações e fichas.
4. Adidos navais.
5. Reserva Naval.
6. Marinha mercante.
7. Logistica.
8. Propaganda Naval.
9. Bibliotéca.
10. História Naval.
11. Defesa marítima e fluvial.
12. Bases.
13. Programa Naval.
14. Mobilização.
15. Transporte.
B) – Divisão de operações
1. Tática.
2. Movimentação de forças.
3. Preparação e eficiencia militar das forças.
4. Instruções para exercicios, manobras e operações.
5. Instruções para o emprego tático das armas.
6. Adextramento das forças.
7. Preparação das ordens de operações.
8. Defesa local.
C) – Divisão de comentações
1. Método de comunicações.
2. Códigos e cifras.
3. Chamadae e convenções.
4. Censura.
5. Fichas de correspondencia do Estado-Maior da Armada.
6. Distribuição das ordens gerais e especiais,
7. Instruções relativas a todos os sistemas de comunicações.
8. Instruções para exercicios de comunicações.
9. Planos de comunicações.
Art. 16. O Chefe do Estado-Maior da Armada tomará as necessarias medidas e organizará o serviço do Estado-Maior, de maneira a serem satisfeitas, com relativa facilidade, as necessidades do tempo de guerra.
Art. 17. O Estado-Maior, em seus estudos, manterá intimo contato com a Escola de Guerra Naval.
Art. 18. O serviço interno do Estado Maior da Armada, tanto de paz como de guerra, será regulado por um "Regimento Interno”, aprovado pelo ministro da Marinha.
Disposições gerais
Art. 19. Os elementos de qualquer especie – pessoal ou material – destinados á execução dos serviços previstos no presente regulamento ficam, em cada Distrito Naval, sob a direção do Comando do respectivo Distrito, o qual agirá de acôrdo com a orientação, instruções e ordens do Estado-Maior da Armada relativas áqueles mesmos serviços.
Disposições transitorias
Art. 20. Emquanto não forem organizados e instalados os comandos dos Distritos Navais, os serviços a que se refere o art. 19 ficarão subordinados dirétamente ao Estado-Maior da Armada.
Paragrafo unico. Nesta mesma situação ficarão os existentes no 4º Distrito Naval, emquanto estiver ai situada a séde do Governo da Republica.
Art. 21. Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, em 30 de Junho de 1933. – Protogenes Pereira Guimarães.
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(*) Decreto n. 22.874, de 30 de junho de 1933 – Retificação publicada no Diario Oficial de 14 de julho de 1933:
“No art. 12, onde se lê: “... e distribuidos pelas dimada, tantos oficiais quantos forem necessarias aos seus serviços, pelo Chefe do Estado Maior da Armada”, leia-se: “... e distribuidos pelas diversas funções, de conformidade com as necessidades do serviço, pelo Chefe do Estado Maior da Armada”.