DECRETO N. 22.876 – DE 30 DE JUNHO DE 1933
Prorroga o prazo para habilitação em concurso dos telegrafistas de 3ª classe, nomeados interinamente
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições, que lhe confere o art. 1° do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e atendendo ao que propôs o diretor geral dos Correios e Telégrafos em o oficio n. 8.406, de 30 de junho do corrente ano,
decreta:
Artigo unico. Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 1933, o prazo a que se refere o paragrafo unico do art. 6º do decreto n. 21.758, de 23 de agosto de 1932, para habilitação em concurso dos telegrafistas de 3º classe do Departamento dos Correios e Telégrafos, nomeados interinamente, de acôrdo com o referido decreto; revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 1933, 112º da Independência e 45º da República.
Getulio Vargas.
José Americo de Almeida.