DECRETO N. 22.878 – DE 30 DE JUNHO DE 1933
Concede permissão á sociedade anonima brasileira Aerolloyd lguassú S. A., para extabelecer tráfego aereo no territorio nacional.
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, atendendo ao que requereu a sociedade anônima brasileira Aerolloyd Iguassú S.A., a qual estipulou em seus estatutos a obrigação de ser confiada a brasileiro a sua gerencia e de pertencer a brasileiros um terço, pelo menos, do capital social, em virtude do disposto no art. 19 do decreto n. 20.914, de 6 de janeiro de 1982, que regula a execução dos servicos aeronauticos civis; tendo em vista o disposto no art. 46 do mesmo decreto e no art. 64 do regulamento para os Serviços Civis de Navegação Aerea, aprovado pelo decreto n. 16.983, de 22 de julho de 1925; de acôrdo com o parecer do Departamento de Aeronautica Civil; e usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,
decreta:
Artigo unico. Fica concedida á sociedade anônima brasileira Aerolloyd Iguassú S. A., com séde em Curitiba, capital do Estado do Paraná; permissão para estabelecer tráfego aereo comercial no territorio nacional.
Paragrafo unico. A presente permissão não implica monopolio ou privilegio de especie alguma, nem qualquer onus para a União, e fica subordinada ás prescrições do decreto n. 20.914, de 6 de janeiro de 1932, e do Regulamento para os Serviços Civis de Navegação Aerea, aprovado pelo decreto n. 16.983, de 22 de julho de 1925, bem como das demais disposições vigentes ou que vierem a vigorar, referentes ou aplicaveis aos serviços de que é objéto.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 1933, 112º da Independência e 45º da República.
Getulio Vargas
José Americo de Almeida.