DECRETO N

DECRETO N. 22.894 – DE 6 DE JULHO DE 1933

Crea a Confederação Colombofila Brasileira e da outras providencias

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, considerando:

A grande importância militar que tem o serviço de transmissões por pombos correios em tempo de guerra;

Que tanto em tempo de paz como de guerra a transmissão exige um apuro cuidadoso das qualidades e do preparo dos animais a serem empregados em tal serviço;

Que os interesses nacionais aconselham o Governo a desenvolver a colombofilia nacional de modo a se obter o maior número de recursos em animas e em pessoal conhecedor e habituado com tais elementos;

Que a colombofilia constitue um dos desportes mais uteis  e educativos na sociedade moderna;

Decreta, no uso da atribuição que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930:

Art. 1º Fica creada a Confederação Colombofila Brasileira, cuja finalidade consiste: a) em impulsionar, orientar e fiscalizar o desenvolvimento da colombofilia nacional; b) em constituir elementos de reserva dos serviços colombofilos militares.

Art. 2º A Confederação Colombofila Brasileira constituir-se-á pela reunião de clubs diretamente a ela filiados ou pela reunião de confederações estaduais.

§ 1º As confederações estaduais poderão constituir-se pela reunião de clubs estaduais ou de confederações municipais.

§ 2º O número mínimo de clubs necessários para a formação de confederações estaduais ou municipais e as condições a que cada entidade deve satisfazer para pertencer á Confederação Colombofila Brasileira, serão determinadas no regulamento da mesma.

Art. 3º A Confederação Colombofila Brasileira incumbe:

a) efetuar e manter em dia os registos de pombos correios no território nacional; b) fiscalizar a criação das mesmas aves no Brasil; c) orientar e estimular a criação e o treinamento dos pombos correios pelo elementos confederados; d) organizar a estatística e recenseamento colombofilo nacional; e) propor ao Govêrno as medidas necessárias ao desenvolvimento sistemático da colombofilia no Brasil e responsabilizar-se por sua aplicação; f) orientar-se de conformidade com as necessidades de ordem militar, obedecendo ás instruções do ministro da Guerra.

Art. 4º A Confederação Colombofila Brasileira  funciona sob a alta direção do ministro de Estado da Guerra e sob a presidência de um oficial superior representante do Chefe do Estado Maior do Exercito.

Fazem parte de sua diretoria como vice-presidente o chefe de serviço de transmissões (Telegráfico do Exercito) e, um representante das sociedades civis confederadas designado pelo ministro da Guerra por proposta do chefe do Estado Maior do Exercito.

Art. 5º As sociedades confederadas são  consideradas de utilidade pública.

Art. 6º Os cargos da diretoria da Confederação Colombofila Brasileira não são remunerados.

Os oficiais do Exercito ou da Armada e funcionários públicos que forem investidos nesse cargos desempenharão as atribuições correspondentes sem prejuízo das suas funções normais.

Art. 7º É Vedado aos estrangeiros a constituição de pombais em território nacional, a formação de clubs colombofilos e qualquer emprego de pombos correios, sem autorização especial do Ministério da Guerra, a cuja  Fiscalização ficam sujeitos.

Art. 8º A confederação Colombolila Brasileira rege-se conforme regulamento aprovado  pelo Governo e é  considerada dependência  do Ministério da Guerra.

Art. 9º As despesa da Confederação Colombofila Brasileira serão custeadas: a) pela verba normal        orçamentaria que o Govêrno anualmente fixar como auxilio; b) pela receita resultante das quotas com que as entidades filiadas á Confederação pagam o serviço por esta prestado; c) pela receita de resultante da venda de reprodutores, etc.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 6 de julho de 1933, 112º de Independência e 45º da República.

Getulio Vargas.

Augusto Ignacio do Espirito Santo Cardoso.