DECRETO N. 22.896 – DE 6 DE JULHO DE 1933
Manda abonar gratificação aos alunos da Escola de Submarinos no período da parte teórica do ensino
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930 e tendo em vista o que lhe expôs o ministro de Estado dos Negócios da Marinha,
decreta:
Art. 1º Os alunos da Escola de Submarinos perceberão no período da parte teórica do respectivo curso a gratificação que percebem no período da parte prática, quando destacados para os submarinos.
Art. 2º Essa gratificação deve ser equivalente á que compete aos alunos aviadores navais.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 6 de julho de 1933, 112º da Independência e 45º da República.
Getulio Vargas.
Protogenes Pereira Guimarães.