DECRETO N. 22.898 – DE 6 DE JULHO DE 1933
Abre um credito especial de onze mil e sessenta e oito contos de réis (11.068:000$000) para suplementação das diversas verbas do Ministerio da Agricultura , destinado ás ampliações e desdobramento de serviços já existentes.
O Chefe do Govêrno Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e
Considerando que a reforma recentemente realizada, no Ministerio da Agricultura, previu, explicita ou implicitamente, a ampliação ou desdobramento de serviços já existentes nesse Ministerio, bem como a creação de serviços novos que, apezar de interessarem visceralmente a produção nacional, não puderam, contudo, ser organizados imediatamente, por absoluta insuficiencia do orçamento global já decretado;
Considerando, ainda que, embora subsista a crise financeira geral de que decorre aquela insuficiencia orçamentaria, tem, contudo, melhorado, no corrente ano, a arrecadação das rendas federais e, além disso, apezar da evidente precariedade de suas verbas, o Ministerio da Agricultura apenas pleiteou e obteve, no 1º semestre do corrente exercicio financeiro, pequenos creditos especiais, no montante total de quinhentos e oitenta contos de réis (580:000$000) ;
Considerando, finalmente, que toda suplementação orçamentaria concedida ao Ministerio da Agricultura, refletir-se-á, diretamente, em auxilio ás nossas fontes de produção e, portanto, concorrerão, de modo mediato ou imediato, para o incremento da riqueza nacional e ampliação da capacidade tributaria do País;
Resolve:
Art. 1º Fica aberto um credito especial de onze mil e sessenta e oito contos de réis (11.068:000$000) para suplementação das diversas verbas orçamentarias do Ministerio da Agricultura e bem assim para atender ás necessarias ampliações ou desdobramentos de serviços já existentes, nesse Ministerio, e creação de serviços novos, a juizo do respectivo Ministro.
Paragrafo unico. A distribuição dêsse credito, para a suplementação das verbas oçamentarias ou custeio dos serviços ampliados, desdobrados, ou creados, será feita, pelo Ministro da Agricultura, de uma só vez, ou parceladamente, podendo num ou noutro caso, sofrer alterações, até o fim do corrente exercicio, de acôrdo com as necessidades dos serviços, a juizo do Ministro.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 6 de julho de 1933, 112º da Independencia e 45º da Republica.
Getulio Vargas.
Juarez do Nascimento Fernandes Tavora.