DECRETO N

DECRETO N. 22.900 – DE 6 DE JULHO DE 1933

Concede autonomia aos Tribunais Maritimos Administrativos e dá outras providencias

O Chefe do Govêrno Provisorio da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,

decreta:

Art. 1º Os Tribunais Maritimos Administrativos, creados pelo decreto n. 20.829, de 21 de dezembro de 1931, passam, a partir desta data, a ser autonomos, sob a jurisdição diréta do ministro da Marinha, ficando os seus serviços desincorporados dos que, na fórma do art. 2º do supra mencionado decreto, integram a Diretoria de Marinha Mercante.

Art. 2º Nos termos do art. 5º e seus paragrafos do aludido decreto, o Ministerio da Marinha fará expedir, no aprazo de trinta dias o regulamento para o Tribunal Maritimo Administrativo do Distrito Federal, que, até ulterior deliberação, exercerá suas atribuições sôbre toda a costa, mares interiores e vias navegaveis da República.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 6 de julho de 1933, 112º da Independencia e 45º da República.

Getulio Vargas.

Protogenes Pereira Guimarães.