DECRETO N. 22.902 – DE 7 DE JULHO DE 1933
Autoriza a execução de obras na Estrada de Ferro Noroeste do Brasil
O Chefe do Govêrno Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, considerando a inadiavel necessidade de ultimar as obras da variante de Araçatuba a Jupiá e do levantamento do grade da Estrada de Ferro Noroeste do Brasil;
Considerando que essas obras foram interrompidas no corrente ano, por falta de credito;
Considerando que pelo decreto n. 22.576, de 24 de março último, foi autorizada a Diretoria dessa Estrada a aplicar nas obras de construção e melhoramentos que forem determinadas pelo Ministro da Viação e Obras Públicas até a importancia de sete mil quinhentos e quinze contos setenta mil duzentos de trinta e seis réis (7.515:070$236), o produto das promissorias emitidas pelo Conselho Nacional do Café, mediante acôrdo com o Banco do Brasil;
Considerando que êsse acôrdo não foi concluido, com prejuizo dos serviços que se acham paralizados;
Decreta:
Art. 1º Fica o Ministerio da Viação e Obras Públicas autorizado a mandar executar obras e melhoramentos na Estrada de Ferro Noroeste do Brasil, pelo regime de tarefa, concedida mediante concorrencia pública, até o total de sete mil quinhentos e quinze contos setenta mil duzentos e trinta e seis réis (7.515:070$236).
Art. 2º As despesas correspondentes a êsses trabalhos poderão ser liquidadas com os titulos emitidos pelo Conselho Nacional do Café em virtude do acôrdo celebrado com a Estrada de Ferro Noroeste do Brasil em 5 de janeiro de 1933.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 7 de julho de 1933, 112º de Independencia e 45º da Republica.
Getulio Vargas.
José Americo de Almeida.