DECRETO Nº 22,902, DE 10 DE ABRIL DE 1947.
Altera o artigo 13 do Regulamento para a Escola de Guerra Naval.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
Decreta:
Artigo 1º. O artigo 13 do Regulamento da Escola de Guerra Naval, aprovado pelo Decreto nº 6,386, de 4 de outubro de 1940, passa a vigorar com a seguinte alteração :
"Artigo 13. O Curso preliminar compreenderá o estudo de:
a) Cinemática aero – naval, especialmente sua aplicação à técnica de evoluções;
b) preliminares de tática geral especialmente dispositivos e outras medidas preparatória da ação;
c) tática particular dos vários tipos de navios e aeronaves;
d) aspectos particulares da técnica de determinadas armas e aparelhamentos, intimamente ligados à tática dos navios que os conduzem:
e) utilização militar dos meios de comunicação navais;
f) operações de esclarecimento, navais, aéreos ou areo – navais;
§ A duração dêste curso será de oito meses, sendo as datas de início e encerramento fixados pelo Regimento Interno.
§ 2º Durante o curso serão enviados aos alunos questionários, exercícios e problemas relativos aos assuntos constantes do artigo.
§ 3º As soluções enviadas pelos alunos serão examinadas pela escola que as devolverá com as anotações e comentários julgados necessários.
§ 4º Na quinzena que se seguir ao encerramento do curso, realizar – se ão na Escola provas versando sôbre todo o assunto estudado.
§ 5º Os oficiais que nestas provas obtiverem mais de 50 por cento do número total dos pontos atingível serão considerados aptos à matrícula no Curso de Comando.
§ 6º Os oficiais, que não realizarem o número de pontos, indicados no item anterior, poderão ser matriculados novamente no mesmo curso dentro dos dois anos seguintes; segunda inabilitação tornará o oficial definitivamente inapto para a matrícula no Curso de Comando".
Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de abril de 1947, 126º da Independência e 59º da República.
EURICO G. DUTRA
Sylvio de Noronha