DECRETO N.º 22.906, DE 19 DE ABRIL DE 1947.
Concede à Colúmbia Capitalização S. A. autorização para funcionar e aprova, com modificações, os seus estatutos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1.º Fica autorizada a funcionar em operações de capitalização, a que se refere o decreto n.º 22.456, de 10 de fevereiro de 1933, a Colúmbia Capitalização S. A., com sede nesta cidade do Rio de Janeiro, e constituída por deliberação da assembléia geral extraordinária de acionistas, realizada a 26 de novembro de 1946, bem como ficam aprovados os estatutos adotados pela referida assembléia geral, mediante as seguintes modificações:
I - Os estatutos são aprovados com as seguintes alterações:
a) o art. 12, § 2.º, será assim redigido: "O Diretor que não prestar a caução mencionada no presente artigo, até o trigésimo dia, a contar da data de sua eleição ou nomeação para o cargo, será considerado resignatário."
b) o art. 14, parágrafo único, será redigido da seguinte forma: Neste caso, como também no de impedimento por mais de trinta dias, os outros diretores designarão o substituto provisório".
c) ao art. 29 acrescente-se um parágrafo, que será o 3.º, assim redigido: "A substituição dos membros efetivos pelos suplentes far-se-á, quando fôr caso, segundo a ordem decrescente da votação e, em caso de igualdade, será preferido sucessivamente o que possuir maior número de ações e o mais idoso".
II - As alterações consignadas na cláusula precedente deverão se aprovadas em assembléia geral extraordinária de acionistas, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação dêste decreto.
Art. 2.º A sociedade ficará integralmente sujeita às leis e regulamentos vigentes, ou que vierem a vigorar, sôbre o objeto da autorização de que trata o presente decreto.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de abril de 1947; 126.º da Independência e 59.º da República.
Eurico G. Dutra
Morvan de Figueiredo