DECRETO N. 22.908 – DE 10 DE JULHO DE 1933
Revoga o art. 742 do regulamento da Policia Militar do Distrito Federal, aprovado pelo decreto n. 22.587, de 28 de março do corrente ano, e estabelece as condições em que os oficiais da mesma corporação perderão os postos e honras militares de suas patentes.
O Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o artigo 1º, do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930:
Considerando que a pratica tem evidenciado a inconveniencia da aplicação do disposto no art. 742, do Regulamento da Policia Militar do Distrito Federal, aprovado pelo decreto n. 22.587, de 28 de março do corrente ano;
Considerando os serviços prestados pela mesma corporação, e tendo em vista que os oficiais do Exército, Armada e Corpo de Bombeiros do Distrito Federal gosam da estabilidade de seus postos;
Decreta:
Art. 1º Fica revogado o art. 742, do Regulamento da Policia Militar do Distrito Federal, aprovado pelo decreto n. 22.787, de 28 de março do corrente ano.
Art. 2º Só no caso de condenação a mais de dois anos de prisão por sentença passada em julgado, os oficiais da Policia Militar do Distrito Federal, perderão os postos e honras militares de suas patentes.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, em 10 de julho de 1933, 112º da Independencia e 45º da Republica.
GETULIO VARGAS.
Francisco Antunes Maciel.