DECRETO N. 22.915 – DE 11 DE JULHO DE 1933
Abre, ao Ministério da Agricultura, o crédito de 250:000$000, para auxiliar o Estado do Piauí, na instalação de uma usina modelo de beneficiamento de algodão
O Chefe do Govêrno Provisorio da Republica dos Estado Unidos do Brasil, usando das atribuições conferidas pelo art. 1º, do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e atendendo, a que a atual situação financeira do Estado do Piauí não lhe permite ocorrer, com seus exclusivos recursos, á instalação de usinas de beneficiamento de algodão e que ao Ministerio da Agricultura cabe a iniciativa de empreendimentos que visem a melhoria e amparo da produção agricola do país,
decreta:
Art. 1º Fica aberto ao Ministerio da Agricultura, o crédito especial de 250:000$000 (duzentos e cincoenta contos de réis), para auxiliar o Governo do Estado do Piauí a instalar um usina modelo de beneficiamento de algodão no mesmo Estado, observadas as condições técnicas indicadas pela Diretoria de Plantas Texteis da Diretoria Geral de Agricultura, a qual deverá ser ouvida, préviamente, sobre o local e montagem da mesma usina.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 11 de julho de 1933, 112º da Independencia e 45º da Republica.
Getulio Vargas.
Juarez do Nascimento Fernandes Tavora.