DECRETO N

DECRETO N. 22.923 – DE 12 DE JULHO DE 1933

Abre, ao Ministerio da Fazenda, o crédito especial de réis 18.317:532$600, ouro, e 779.513:053$500, papel, para regularização de despesas pagas em exercicios anteriores a 1932

O Chefe do Govêrno Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brasil usando das atribuições contidas no art. do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,

decreta:

Art. 1º Fica aberto, ao Ministerio da Fazenda, o crédito especial de 18.317:532$:600 (dezoito mil trezentos e dezesete contos, quinhentos e trinta e dois mil e seiscentos réis), ouro, e 779.513:053$500 (setecentos e setenta e nove mil quinhentos e treze contos e cincoenta e tres mil quinhentos réis), papel, para regularização de despesas pagas em exercicios anteriores a 1932 e que figuram nos respectivos balanços sob os titulos “Agentes pagadores” e “Diversos responsaveis”, devendo ser observadas, quanto aos lançamentos, as prescrições constantes do art. 6º do decreto n. 20.393, de 10 de setembro de 1931.

Art. 2º A regularização de cada parcela será feita mediante exame moral e arimetico dos processos atinentes á despesa e julgamento das contas prestadas pelos responsaveis quando se tratar de adiantamentos.

Art. 3º Cada ministerio deverá providenciar sôbre a prestação de contas dos responsaveis que lhe são subordinados, á vista de relações levantadas pela Contadoria Central da Republica e que serão encaminhadas por intermedio do Ministerio da Fazenda.

Art. 4º Ficam dispensadas, para os efeitos dêste decreto, as formalidades exigidas pelo Codigo de Contabilidade quanto a concorrencias, contrátos, prazos de comprovação e empenho.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 12 de Julho de 1933, 112º da Independencia e 45º da Republica.

Getulio Vargas.

Oswaldo Aranha.