DECRETO N. 22.933 – DE 14 DE ABRIL DE 1947
Concede á sociedade anônima “Amer Brasil Company” autorização para funcionar na República.
O Presidente da República, atendendo ao que requereu a sociedade anônima, "Amer Brasil company”,
Decreta:
Artigo único E concedida sociedade anônima “Amer Brasil Company”, com sede na cidade de Wilmington, Condado de New Castle, Dellaware, Estados Unidos da América, autorização para funcionar na República, com o capital de Cr$ 900.000,00 (novecentos mil cruzeiros) destinado às suas operações no Brasil e com os estatutos que apresentou, mediante as clausulas que êste acompanham, assinadas pelo Ministro de Estado do Trabalho, Indústria e Comércio ficando a mesma sociedade obrigada á regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da referida autorização.
Rio de Janeiro, 14 de abril de 1947, 126º da Independência e 59º da República.
Eurico G. Dutra.
Morvan Figueiredo.
CLÁUSULAS QUE ACOMPANHAM O DECRETO N. 22. 933, DESTA DATA.
I
A “Amer Brasil Company” é obrigada a ter permanentemente um representante geral no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Govêrno, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade.
II
Todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e à jurisdição de seus tribunais judiciários ou administrativos, sem que, em tempo algum possa a referida sociedade reclamar qualquer exceção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão ser vir de base para qualquer reclamação concernente á execução das obras ou serviços á que êles se referem.
III
A sociedade não poderá realizar os objetivos são vedados a sociedades estrangeiras, e só poderá exercer os que dependem de prévia permissão governamental, depois desta obtive e sob as condições em que fôr concedida.
IV
Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a sociedade tenha de fazer nos respectivos estatutos.
Ser-lhe-á cassada a autorização para funcionar na República se infringir esta cláusula.
V
Fica entendido que a autorização á dada sem prejuízo de principio de achar-se a sociedade sujeita ás disposições de direito que regem as sociedade anônima.
VI
A infração de qualquer das cláusulas para a qual não esteja cominada pena especial será punida com multa de mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00) a cinco mil cruzeiros (Cr$ 5.000,00) e no caso de reincidência, com a cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes cláusulas.
Rio de janeiro, 14 de abril de 1947, Morvan Figueiredo.