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DECRETO N. 22.934 – DE 13 DE JULHO DE 1933
Transforma o Aprendizado Agrícola de Barbacena em Escola Agrícola e dá outras providencias
O Chefe do Governo Provisório da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 22.398, de 11 de novembro de 1930:
Considerando que o Aprendizado Agrícola de Barbacena – criado pelo decreto n. 8.359, de 9 de novembro de 1910 e regulamentado pelo decreto n. 8.736, de 25 de maio de 1911 – por seu desenvolvimento e organização foi considerado de primeira classe, pela lei n. 3. 454, de 6 de janeiro de 1918, destacando-se assim de seus congeneres;
Considerando ainda que, pela razão acima, foram, por portaria de 2 de abril de 1927, aprovadas instruções, estabelecendo um Curso de Chefe de Culturas que, naquele Aprendizado Agrícola, vem funcionando regularmente desde aquela data;
Considerando também que o regulamento do Aprendizado é o mesmo da sua criação em 1911, e, portanto, em desacordo com a atual finalidade do estabelecimento, cujo Curso Técnico profissional sobrepujou, em desenvolvimento, ao dos seus congeneres fundados na mesma época;
Considerando, finalmente, que o Ensino Agronômico, a cargo do Ministério da Agricultura, não pode deixar de compreender um estabelecimento que tenha por fim preparar "Instrutores Agrícolas”, que representarão na vida prática os elementos intermediário e indispensável entre o technico – agrônomo, engenheiro agrônomo ou medico veterinário – e o trabalhador rural;
Decreta:
Art. 1º Fica o Aprendizado Agrícola de Barbacena transformado em uma Escola Agrícola com a denominação de “Escola Agrícola de Barbacena”, directamente subordinado á Directoria do Ensino Agronomico e regendo-se pelo Regulamento que este baixa.
Art. 2º Os atuais alumnos do "Curso Elementar” os do primeiro, segundo e terceiro anos do “Curso de Adaptação” e os do primeiro, segundo e terceiro anos do “Curso de Chefe de Culturas” do actual Aprendizado Agrícola de Barbacena serão matriculados, respectivamente, no primeiro, segundo terceiro e quarto anos do “Curso de Adaptação” e, primeiro segundo e terceiro anos do “Curso Profissional” da Escola; Agrícola de Barbacena.
Art. 3º O pessoal titulado da Escola Agrícola de Barbacena será o seguinte:
1 director e professor da 4ª cadeira; 1 vice-director e professor da 2ª cadeira; 1 professor da 3ª cadeira; 1 medico; 1 professor da 5ª cadeira; 1 2º escripturario; 1 professor da 1 cadeira; 1 cirurgião dentista; 1 professor primário; 1 ecônomo almoxarife; 3 mestres de officinas; 2 práticos de Industrias Agrícolas; 1 chefe de disciplina; 3 adjuntos de Professor - primário; 1 escrevente- dactilographo; 1 conservador de gabinete e laboratório, e 1 porteiro continuo.
Paragrapho único. Os vencimentos do pessoal permanente da Escola Agrícola de Barbacena, constantes da tabella annexa ao Regulamento que com este baixa, correrão, a contar do dia 1 do corrente mês, por conta dos saldos apurados, em 30 de junho ultimo, na importância de setenta e cinco contos e trezentos mil réis (75:300$000), nas sub-consignações sete (7) o oito (8) – Consignação: “Pessoal Permanente” – Título: Pessoal, da verba 2ª – Diretoria Geral de Agricultura.– das tabellas baixadas pelo decreto n. 22.509, de 27 de fevereiro de 1933, e do reforço de vinte e um contos e novecentos mil réis (21 :900$000) a ser concedido dentro do credito especial aberto pelo decreto n. 22.898, de 6 de julho de 1933.
Art. 3º As despesas com o pessoal variável, diárias, ajudas de custo e material necessário á Escola Agrícola de Barbacena continuarão a correr pelas respectivas sub-consignações, destinadas ao actual Aprendizado Agrícola de Barbacena, no orçamento vigente.
Paragrapho único. Ficam extintas, a partir de 1 do corrente mês, as gratificações de que trata o n. X, alínea 14, art. 16 da lei n. 4.242, de 5 de janeiro de 1931.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 13 de julho de 1933, 112º da Independência e 45º da Republica.
GETULIO VARGAS.
Juarez do Nascimento Fernandes Tavora.
Regulamento da Escola Agrícola de Barbacena, a que se refere o decreto n. 22,934, de 13 de julho de 1933
CAPITULO I
DAS FINALIDADES DA ESCOLA
Art. 1º A Escola Agrícola de Barbacena terá, por fim formar "Instructores Agrícolas” instruídos nos modernos processos agrícolas e nas praticas referentes á zootechnica, veterinaria e industrias rurais, devendo os alunnos instruir-se no preparo do solo, cultura, tratamento, multiplicações, aclimação, melhoramento das plantas úteis; nos processos de conservação, transformação, embalagem, transporte, commercio de productos agrícolas e assumptos que se relacionem com as industrias rurais de modo a adquirirem, a par de conhecimentos teóricos, a pratica indispensável ao perfeito desempenho de suas funções, cuidando também da educação física dos alumnos.
CAPITULO II
DO ENSINO
Art. 2º O ensino na Escola Agrícola de Barbacena será theorico - prático e compreenderá dois cursos “Curso de adaptação” e “Curso profissional”.
1. Ensino theorico.
a) "Curso de adaptação”..........
Art. 3º O “Curso de adaptação" tem por fim preparar o aluno para o “Curso profissional" e constará de quatro anos, sendo as materias nele ministradas, assim distribuídas :
1º ano – Português (leitura, ditado e caligrafia) – Aritmética (até frações ordinárias)
2º ano Português (leitura, ditado, caligrafia e analise gramatical) – Aritmética (até sistema métrico, inclusive) – Geometria (elementos) – Geografia geral (prolegomenos, America e Europa) – Desenho (geometrico e trabalhos manuais).
3º ano – Português (sintaxe, redação e caligrafia) – Aritmética (até raiz cubica, inclusive) – Geometria (até áreas, inclusive) – Geografia geral (Ásia, Africa e Oceania) – Historia do Brasil – Corografia do Brasil – Educação moral e cívica – Desenho geométrico e trabalhos manuais.
4º ano – Português (revisão, redação e caligrafia) – Aritmética (ampliação) – Geometria (até volume, inclusive) – Desenho (ajustamento de linhas e noções de projeções) – Física – Química – Historia natural (noções) .
Art. 4º No ensino das materias constantes do artigo anterior, merecerá, especial atenção, a parte relativa ao português, matemática e ciências físicas e naturais.
b) “Curso profissional”
Art. 5º O “Curso profissional” habilitará o aluno obtenção do diploma de “instrutor agrícola” e será de três anos, compreendendo as seguintes materias:
1º ano – Física – Química – Zoologia – Botânica e Geologia – Aritmética – Algebra – Geometria – Projeções e perspectiva – Desenho industrial
2º ano – Física – Química – Zoologia – Botânica e Geologia – Algebra – Geometria – Trigonometria – Mecânica e maquinas agrícolas – Contabilidade agrícola – Anatomia e fisiologia dos animais domésticos – Apicultura – Zootecnia geral – Sericicultura – Agricultura geral – Desenho industrial e topográfico – Topografia.
3º ano – Química – Zoologia – Botânica – Trigonometria metria – Contabilidade agrícola – Irrigação – Drenagem Estradas – Construções rurais – Hidráulica – Mecânica e maquinas agrícolas – Higiene, alimentação e tratamento e Julgamento dos animais domésticos – Zootecnia especial – Agrostologia – Moléstias dos animais domésticos – Pratica veterinária – Avicultura – Tecnologia rural – Agricultura especial – Tratamento das moléstias e combate as pragas das plantas – Silvicultura – Desenho topográfico – Desenho de projetos de construções rurais – Topografia.
Parágrafo único. Na parte referente á agricultura especial o ensino deverá ser particularidade quanto ás culturas de maior importância na região em que está situada a Escola.
Art. 7º As matérias do artigo anterior constituirão as seguintes cadeiras :
1ª cadeira – Física – Química – Botânica – Zoologia e Geologia.
2ª cadeira – Matemática elementar – Mecânica geral e maquinas agrícolas – Hidraulica – Irrigação – Drenagem Estradas – Construções rurais (cálculos e orçamentos) Contabilidade agrícola.
3ª cadeira – Anatomia e fisiologia dos animais domésticos – Apicultura – Zootécnica geral – Sericicultura – Higiene, alimentação, tratamento e Julgamento dos animais domésticos – Pratica veterinária – Zootecnia especial – Agrostologia – Moléstia dos animais domésticos – Avicultura e Tecnologia agrícola.
4º cadeira – Agricultura geral – Agricultura especial – Tratamento das moléstias e combate ás pragas das plantas – Silvicultura.
5ª cadeira – Desenho de projeção e perspectiva – Desenho industrial – Topografia (planimetria e altimetria) – Desenho topográfico – Projetos de construções rurais – Noções de arquitetura paisagista.
2. Ensino prático.
Art. 8º O ensino pratico sistematizado será ministrado somente aos alunos "do curso profissional”, nas diversas secções e oficinas. Estes alunos participarão igualmente de todos os trabalhos agrícolas da escola.
a) “Curso de adaptação.
Art. 9º Os alunos dêste curso tomarão parte em todos as trabalhos da escola, familiarizando-se com os mesmos de forma que, ao passarem para o "Curso profissional”, já tenham dos mesmos certa pratica que facilitará o ensino pratico sistematizado.
Art. 10. Os alunos deste curso frequentarão obrigatoriamente a oficina de couro de forma a de habilitarem na confecção e concerto de calçado.
Paragrapho único. Os alumnos do 4º anno frequentarão, também, as officinas para trabalho em madeira e ferro, de modo a adquirirem certa pratica que facilitará o ensino pratico sistematizado. no “curso profissional”, nestas dependências.
b) “Curso profissional”
Art. 11. O ensino pratico neste curso será ministrado no laboratório, nas divisões das secções de zootecnia e agricultura e nas oficinas, conforme programa previamente organizado e terá lugar fora do horário das aulas theoricas.
Art. 12. O ensino prático referente a 5ª cadeira será ministrado na estação do anno mais favorável, de modo a permitir nele a permanência dos alumnos, sem interrupção, por maior espaço de tempo.
Art. 13. O ensino prático ficará a Cargo dos professores, mestres de officinas, práticos de industrias agrícolas, dos mestres de culturas e outros encarregados de serviço.
§ 1º Para maior eficiência deste ensino, na parte referente ás 3ª, 4ª e 5ª cadeiras, os alumnos serão instruídos em turmas pouco numerosas, sempre que a importância do assumpto exigir que a sua execução se faça por cada um de per si, de modo a poder ser apreciada ahabilitação individual.
§ 2º O ensino pratico nas officinas, quando ao “curso profissional", só será ministrado aos alumnos do 1º e do 2º annos.
Art. 14. O ensino será completado com excursões ás propriedades e estabelecimentos agrícolas, museus fabricas exposições, feiras mercados, etc., a juízo do director.
CAPITULO III
DO REGIMEN ESCOLAR
Art. 15. A escola funcionará como internato gratuito, para 150 alumnos.
Paragrapho único. A juizo do director poderão ser admittidos alumnos externos e semi-internos.
Art. 16. A frequencia ás aulas theoricas, ás aulas praticas e aos trabalhos, será obrigatória, tendo em vista o disposto nos arts. 8º 9º e 10 e seu paragrapho, sendo desligado o alumno que tiver mais de 30 faltas não justificadas.
Art. 17. Ao director da escola compete organizar o horário das aulas theoricas e trabalhos práticos, de modo que a maior parte das horas normais de trabalho seja consagrada aos trabalhos no campo, nas officinas e outras dependências destinadas á parte pratica dos respectivos estudos, podendo ser supprimidas as aulas theoricas, sem prejuízo da execução dos respectivos programmas, sempre que se tornar urgente o aproveitamento do tempo, tendo em vista a estação e os trabalhos extraordinários.
Art. 18. Para os trabalhos práticos no campo e nas officinas os alumnos do “Curso profissional” serão divididos em turmas que se reversarão semanalmente. Os trabalhos no campo autorizam a requisição dos alumnos destacados para as oficinas, sempre que se tratar de serviços que só possam ser feitos dentro de determinada época, não podendo tais requisições exceder de 15 dias, em cada officina, dentro do anno lectivo. Para ser julgada a applicação dos alumnos nos trabalhos práticos, apresentará cada turma, semanalmente, ao director, um relatório dos trabalhos executados na semana. anterior, assignado pelos componente da turma e por um deles redigido que o lerá na presença de todo o curso, fazendo os trabalhos executados, confirmando ou não as notas de applicação dadas pelos chefes dos trabalhos práticos.
Art. 19. As notas de que trata o artigo anterior serão: aprendendo, medíocre, regular e boa
Paragrapho único. Quando a aplicação do alumno fôr regular ou boa, lhe dará direito á percepção de uma diária nas seguintes condições :
1º anno – aplicação segura........................................................................................ $400
1º anno – aplicação boa............................................................................................. $600
2º anno – aplicação regular......................................................................................... $600
2º anno – aplicação boa............................................................................................. $800
3º anno – aplicação regular......................................................................................... $800
3º ano – aplicação boa.............................................................................................. 1$000
Art. 20. As notas de que trata o artigo anterior serão dadas em cadernetas que serão distribuidas a cada um dos chefes dos trabalhos praticos, com folhas que possam ser destacadas e contenham não só espaço reservado aos nomes dos alumnos, numero da turma, como ainda columnas destinadas ao lançamento das horas que tenham trabalhado em cada dia da semana, dados estes que servirão para o confecção da folha de diarias a que fizerem jus os alumnos.
Art. 21. As aulas theoricas serão dadas, de preferencia, pela manhã.
Art. 22. Para que possam ser submettidos a exame no fim do anno lectivo, os alumnos do “Curso profissional” e de adatação precisam obter média anual não inferior a 4, em cada cadeira ou matéria. Além da média de que trata êste artigo, precisam os alunos do "Curso profissional” demonstrar, nos trabalhos praticos, durante o ano, pelo menos uma aplicação regular, considerada tal quando obtiverern pelo menos 50% de notas regular. A média anual será a média aritmetica das notas obtidas em provas parciais mensais.
Art. 23. O regimento interno da escola fixará o emprêgo do tempo, a ordem dos trabalhos e a disciplina escolar .
Art. 24. O periodo do ano letivo será de 10 mêses.
Art. 25. As férias no curso de adatação terão a duração de 2 meses e serão gosadas de 1 a 30 de junho e de 15 de dezembro a 15 de janeiro.
Art. 26. Os alunos do “Curso profissional” gosarão férias gerais de 15 de dezembro a 15 de janeiro e férias parciais de 1 de junho a 15 de julho, compreendendo estas, sómente as aulas teóricas.
Art. 27. Os alunos de qualquer dos cursos, que obtiverem média mensal inferior a 4, ficarão privados de saída por 30 dias. Atingindo esta privação o período de férias, cumprirão os alunos o restante da penalidade quando regressarem ao estabelecimento.
Art. 28. O diretor da escola distribuirá pelos professores primarios o adjuntos as materias do curso de adatação, tendo em vista as necessidades do ensino.
Art. 29. Por falta de média anual ou por terem sido reprovados em exames de 2ª época. em qualquer das cadeiras do curso profissional, provas práticas nas ofícinas, ou das materias do “Curso de adaptação”, os alunos perderão o ano, só sendo permitida a repetição de ano uma vez em cada
CAPITULO IV
DA ADMISSÃO DE ALUNOS
Art. 30. Para ser admitido ao “Curso de adaptação” deverá ter o candidato no minimo 12 e no maximo 18 anos e saber lèr e escrever.
Art. 31. Para ser admitido ao curso profissional, deverá o candidato ter sido aprovado no 4º ano do "curso de adaptação”, quando o aluno do referido curso, e, quando estranho ao estabelecimento, ter no minimo 16 anos e no maximo 21 e ter sido aprovado em exame de admissão, que versará sôbre os programas do curso de adaptação.
Art. 32. Para qualquer dos cursos deverá o candidato ter compleição fisica suficiente para os trabalhos de campo, não sofrer de molestia contagiosa, inféto contagiosa e ser vacinado, o que será verificado pelo medico da escola.
Art. 33. Serão matriculados em 1º lugaar, quando os houver, os candidatos ao Curso profissional aprovados no exame de admissão e na ordem em que forem classificados, sendo que, em igualdade de condições, terá preferencia o candidato filho de agricultor ou de trabalhador rural, cabendo as vagas restantes aos candidatos ao Curso de adaptação na seguinte proporção: 80 % para os filhos de agricultores ou de trabalhadores rurais; 20 % para os demais candidatos.
Art. 34. Na admissão dos diversos candidatos será rigorosamente obedecida a ordem cronologica dos requerimentos, dentro do critério estabelecido na última parte do artigo anterior.
Art. 35. A matricula será efetuada pelo diretor mediante requerimento ao mesmo dirigido, acompanhado da certidão de idade, e, quando o candidato fôr filho de agricultor ou trabalhador rural, documento que prove essa qualidade, a juizo do diretor.
Art. 36. A matricula no Curso profissional terá lugar sómente no 1º ano. No “Curso de adaptação”, a matricula se fará em qualquer época e ano do curso, conforme o grau de adeantamento do candidato, verificado por uma comissão composta dos professores da 1ª e 2º cadeiras, do professor primário ou de um adjunto designado pelo diretor, na falta do professor primario.
Art. 37. Para os alunos do “Curso de adaptação” que forem matriculados durante o 2º semestre do ano letivo, a falta de média ou reprovação só será considerada como repetição de ano, para efeito do disposto no art. 29, a contar do ano letivo seguinte.
CAPITULO V
DOS EXAMES
Art. 38. As aulas encerrar-se-ão 5 dias úteis antes da Terminação do último mês do ano letivo, para apuração das médias anuais de que trata o art. 22, seguindo-se os exames, a começar pelos alunos do "Curso de adaptação".
Art. 39. Os exames, em qualquer dos cursos, versarão sôbre matéria lecionada, constante dos respectivos programas.
Art. 40. Os exames do “Curso de adaptação" constarão de provas escritas, orais e de desenho; as do "Curso profissional," de Provas praticas, escritas, orais e de desenho.
Art. 41. As provas praticas referentes a cada cadeira serão organizadas pelo diretor e professores em conjunto, não sendo admtidos, ás demais provas, os alunos nelas reprovados.
Art. 42. Os exames nas oficinas constarão de provas praticas organizadas pelo diretor e mestre das oficinas e terão lugar na última quinzena do ano letivo, ficando prejudicada a prova do aluno que não houver obtido a média de que trata a art. 22.
Parágrafo único. Os alunos reprovados em qualquer das provas das oficinas não poderão entrar nos demais exames.
Art. 43. A prova prática da 5ª cadeira referente a topografia, será efetuada na última quinzena do ano letivo, ficando prejudicada a prova do aluno que não obtiver a média de que trata o Art. 22.
Art. 44. As notas em qualquer das provas de exame, serão dadas de O a 10. A nota de aprovação de cada cadeira será o resultado da divisão, por 2, da soma das notas das provas escritas e orais. As notas de aprovação no curso de adaptação serão por matéria e obtidas, pela divisão por 2, da soma das notas das provas escritas e arais, exceto quanto a de desenho que será a deprova grafica.
Parágrafo único. As notas serão assim avaliadas :
a) mais de 3 o 6, simplesmente;
b) mais de 6 a 9, plenamente;
c) mais de 9 a 10, distinção;
d) até 3, reprovação.
Art. 45. A comissão examinadora das cadeiras do ”Curso profissional” compor-se-á do diretor, como presidente e examinador do 4ª cadeira e dos professores das demais cadeiras; a comissão examinadora das provas praticas das oficinas compor-se-á do diretor, como presidente, e dos mestres de oficinas; a comissão examinadora do “Curso de adaptação" compor-se-á do diretor, como Presidente, de um professor primário designado pelo diretor e dos professores do 1ª e da 2ª cadeiras do “Curso profissional".
Art. 46. Para os alunos reprovados, ou que em 1ª época não hajam comparecido á 2ª chamada, haverá uma 2ª época de exame.
CAPITULO VI
DOS DIPLOMAS E CERTIFICADOS
Art. 47. A escola conferirá, expedidos pelo diretor, aos alunos que houverem feito o Curso profissional:
a) diploma do “Instrutor agrícola";
b) certificado de “Pratico em agricultura”.
§ 1º O diploma de “Instrutor agrícola” só será concedido aos alunos que houverem obtido pelo menos 75 % do máximo de pontos que poderiam obter pela soma das notas de aprovação nos exames das diversas cadeiras e oficinas. O certificado de “Prático em agricultura" será concedido aos alunos que não houverem obtido aquela percentagem.
§ 2º O número de pontos obtidos pelo alunos do curso profissional" constará do diploma ou certificado.
§ 3.º Os portadores de diplomas e certificados expedidos pela escola em igualdade de condições, terão preferencia nas nomeações ou admissões para os cargos federais condizentes com a sua profissão. Si a igualdade de condições se verificar entre êles, a preferencia será dada ao que houver obtido maior número de pontos no “Curso profissional”.
CAPITULO VII
DAS SECÇÕES
Art. 48. A secção de zootecnia compreenderá as seguintes divisões: a) tecnologia rural; b) apicultura; c) avicultura; d) suinocultura; e) sericicultura; f) gado leiteiro e animais de trabalho; g) agrostologio.
Art. 49. A secção de agricultura compreenderá as seguintes divisões: a) arboricultura fruticola; b) viticultura; c) horta modelo e cultura de hortaliças em grande escala; d) parques, jardins e plantas ornamentais; e) viveiros e sementeiras; f) silvicultura; u) cultura de cereais.
Paragrafo único. O professor da 3ª cadeira será encarregado da secção de zootecnia, cabendo-lhe organizar a orientação técnica do mesmo, submetendo-a á aprovação do diretor, bem como quaisquer providencias a ela atinentes. Na parte relativa ao ensino e trabalhos práticos, será ele auxiliado por dois práticos de industrias agricolas.
Art. 50. Para as divisões da secção de agricultura, a cargo do diretor, tendo em vista a importancia das respectivas culturas, serão admitidos, pelo mesmo, auxiliares necessários que trabalharão sob sua orientação.
CAPITULO VIII
DEPENDÊNCIAS E INSTALAÇÕES
Art. 51. Haverá na escola as seguintes dependências e instalações: a) depósito de maquinas, aparelhos, instrumentos e utensílios agrícolas; b) cocheira, estabulo, porcilgas, apiario, aviário, pequena sirgaria, estrumeira, paiol, silos, etc., além de instalações para beneficiamento de produtos: c.) instalação para fabrico de doces, geleias, compotas, vinhos e sucos de frutas, etc. ; d) instalações para fabrico de queijo, manteiga e outros produtos de laticínios; e) instalações para pequena salsicharia; f) oficinas para trabalhos em ferro, madeira e couro; g) posto meteorológico; h) gabinete de física com aparelhos simples; i) laboratório de química com aparelhos necessários ao ensino, e análises simples ao solo, adubos, fungicidas, inseticidas e produtos da indústria agrícola; j) gabinete de história natural com coleções didáticas; k) museu agrícola; l) biblioteca.
CAPITULO IX
DO PESSOAL DOCENTE E ADMINISTRATIVO
Art. 52. Será o seguinte o pessoal docente e administrativo da Escola Agrícola de Barcelona : um director e professor da 4ª cadeira; um vice-diretor e professor da cadeira; um professor da 3ª cadeira; um médico; um professor da 5ª cadeira; um 2º escriturário; um professor da 1ª cadeira; um cirurgião dentista; um professor primário; um ecônomo almoxarife; três mestres de oficinas; dois práticos de industrias agrícolas; um chefe de disciplina; três adjuntos de professor primário; um escrevente datilografo; um conservador de gabinetes e laboratórios: um porteiro continuo.
Art. 53. O diretor, o vice-diretor e o professor da 3ª cadeira, pela natureza dos serviço a seu cargo, darão oito horas de serviço diário á Escola.
Art. 54. Os funcionários da Escola perceberão os vencimentos da tabela anexa.
CAPITULO X
DOS DEVERES DO PESSOAL DE ENSINO E ADMINISTRATIVO
Do diretor:
Art. 55. Ao diretor, que será substituído em seus impedimentos pelo vice-diretor, incumbe:
1º, distribuir e fiscalizar todos os serviços interentes á Escola, de acordo com o presente regulamento e o regimento interno;
2º, lecionar a 4ª cadeira, orientar e dirigir os trabalhos da Secção de agricultura,'
3º, inspecionar as diversas dependências da Escola, valendo pela boa ordem dos serviços e disciplina;
4º, encaminhar ao diretor do Ensino Agronômico, devidamente informados, os requerimentos ou qualquer papel que dependa de solução superior, em que sejam interessados os funcionários ou alunos;
5º, autorizar, mediante despacho, a matricula. de alunos e as certidões que tiverem de ser extraídas dos livros de escrituração ;
6º, responder ás consultas que lhe forem feitas relativamente ao assunto de sua cadeira, encaminhando aos demais professores aquelas que se relacionarem com suas cadeiras, velando para que sejam atendidas convenientemente, devendo ser as respectivas respostas transmitidas por seu intermédio;
7º, promover, na sede da Escola, exposições agrícolas ou de interesse agrícola;
8º, designar os professores que devam fazer excursões com os alunos, estabelecendo o itinerário e a respectiva orientação, submetendo sua resolução a aprovação do diretor do Ensino Agronômico;
9º, rubricar todos os livros de escrituração da Escola;
10. prorrogor, sem remuneração extraordinaria, até 15 dias, o expediente de qualquer funcionario ou serventuario da Escola, de acôrdo com a exigencia do serviço;
11. elaborar o projeto de orçamento anual da Escola, remetendo-o ao diretor do Ensino Agronomico;
12. designar qualquer funcionario da Escola para auxiliar os serviços de outros, sempre que tal providencia se imponha, ou pela urgencia ou por acumulo de trabalho;
13. apresentar ao diretor do Ensino Agronomico, até a dia 15 de fevereiro, o relatorio anual dos trabalhos dos escola;
14. aplicar ao pessoal permanente e variavel e aos alunos, as penalidades constantes dêste regulamento, que forem de sua alçada, o que fará por portaria, constando as mesmas dos assentamentos do pessoal e dos alunos;
15. o diretor residirá no predio que lhe é destinado, na séde da Escola;
16. o diretor é o superior hierarquico do todos os funcionarios da Escola;
Do vice-diretor:
Art. 56. Ao vice-diretor incumbe :
1º, substituir o diretor em seus impedimentos temporarios:
2º; auxiliá-lo em todos os trabalhos da diretoria;
3º, lecionar a 2ª cadeira, de acôrdo com o respectivo programa ;
4º Comparecer, diariamente, ao serviço, participando, por escrito, ao diretor, quando, por qualquer motivo justificavel, não puder comparecer .
5º Incumbir-se, de acôrdo com o que determinar o regimento interno, da parte referente á vida escolar dos alunos e disciplina dos mesmos, levando ao conhecimento do diretor, por escrito, qualquer irregularidade verificada.
6º Fiscalizar os serviços da rouparia, enfermaria e dor mitorios e o movimento de alunos com essas dependencias.
7º Fiscalizar o ponto do pessoal variavel.
8º Autorizar as saídas extraordinarias de alunos, por meio de licenças escritas e fiscalizar as que forem estabelecidas no regulamento interno.
9º Emitir seu parecer em todos os processos referentes á indisciplina de alunos ou a reclamação que os mesmos façam ao diretor.
10. Ter sob sua guarda e responsabilidade todo o material agricola permanente e os moveis da escola.
Do professor da 3ª cadeira:
Art. 57. Ao professor da 3 cadeira compete:
1º Lecionar a 3ª cadeira, de acôrdo com o respectivo programa.
2º Comparecer, diariamente, ao serviço, participando, por escrito, ao diretor, quando, por qualquer motivo justificavel, não puder comparecer.
3º Requisitar ao almoxarifado as rações necessarias aos animais, assistindo a sua aplicação diaria,
4º Zelar pela saúde dos animais, levando ao conhecimento do diretor tudo que de anormal se verificar na secção a seu cargo e as providencias urgentes que houver tomado em cada caso.
5º Fazer manter em rigoroso asseio os estabulos, cocheiras e pocilgas, galinheiros e demais dependencias da secção de zootecnia.
6º Propôr ao diretor a castração de animais que, improprios para reprodutores, devem ser aproveitados na salsicharia.
7º Manter em dia, rigorosamente, a escrita referente á produção de leite.
8º Providenciar quanto ás culturas forrageiras necessarias á alimentação dos animais.
9º Ter sob sua guarda e responsabilidade todo o material permanente da seçção de zootecnia.
Do professor da 5º cadeira:
Art. 58. Ao professor da 5ª Cadeira compete:
1º Lecionar a 5º cadeira e trabalhos manuais e desenho aos alunos do “Curso de adatação”, de acôrdo com os respectivos programas.
2º Executar todos os trabalhos de desenho e topografia necessarios á escola, sem prejuizo das aulas.
3º Ter sob sua guarda e responsabilidade todo o material permanente de desenho e topografia.
Do professor da 1ª cadeira:
Art. 59. Ao professor da 1ª cadeira compete:
1º Lecionar a 1ª cadeira, de acôrdo com o respectivo programa.
2º Proceder, no laboratorio de quimica, ás analises de adubos, inseticidas, fungicidas, que foram adquiridos para a escola,
Do médico :
Art. 60. Ao médico compete:
1º Comparecer, diariamente, á escola, para visita médica, em hora que for estabelecida.
2º Examinar, de 60 em 60 dias, todos os alunos, constando esse exame de uma ficha individual, remetida após cada exame, ao conhecimento do diretor, por parte do serviço.
3º Proceder exame médico em todos os candidatos que tenham de ser matriculados, e informando, no respectivo processo, estar ou não o candidato em condições de saúde para ser matriculado.
4º Comparecer á escola para prestar serviços médicos aos alunas, sempre que fôr chamado.
5º Prestar serviços médicos aos trabalhadores da escola e pessoas de suas familias.
6º Dar um pequeno curso prático de higiene aos alunos em geral, e aos alunos do “Curso profissional”, um curso rapido de medicina de emergencia e cuidados anti-ofidicos.
7º Ter sob sua guarda todo o material permanente que constituir o gabinete médico.
Do 2º escriturario:
Art. 61. Ao 2º escriturario compete:
1º Redigir toda a correspondencia da escola.
2º Fazer toda a escrita da escola, de acôrdo com as ordens em vigor e pela fórma que fôr estabelecida no regimento interno.
3º Processar todos os papeis que tenham de subir ao conhecimento do diretor, fazendo sucinta exposicão do assunto e interpondo sua opinião, quando julgar necessario.
4º Fazer lavrar todas as átas de exames e outras átos que tiverem logar na escola.
5º Organizar os processos de concorrencias e de pagamentos de contas.
6º Organizar as folhas de pagamento.
7º Propor ao diretor da escola todas as medidas que julgar neceasárias ao bom andamento dos trabalhos a seu cargo.
Do escrevente-dactilógrafo:
Art. 62. Ao escrevente-dactilografo compete:
1º Auxilar o 2º escriturario em todos os serviços e substituí-lo em seus impedimentos.
2º Ter sob sua guarda o arquivo da escola.
Do economo-almoxarife:
Art. 63. Ao economo-almoxarife compete:
1º Ter sob sua guarda todo o material adquirido pela escola para, seus serviços, escriturando-o em livros proprios.
2º Superintender o serviço de cópa e cozinha.
3º Apresentar ao diretor, mensalmente, uma relação do material permanente requisitado pelos funcionarios da escola para o serviços a seu cargo, para ser feita, por ela, a carga no inventario de cada requisitante.
4º Fornecer o material necessario aos serviços da escola, mediante requisição do funcionario que dêle precisar, visada pelo diretor, na qual será dado o recibo competente.
5º Propôr ao diretor a aquisição do material de consumo habitual, que se tornar necessario, de fórma a não haver falta dos mais necessarios.
Do cirurgião-dentista:
Art. 64. Ao cirurgião-dentista compete:
1º Prestar, diariamente, assistencia aos alunos, durante um tempo não inferior a tres horas.
2º Atender a qualquer chamado, fóra do periodo normal, sempre que algum aluno precisar de seus serviços.
3º Ter sob sua guarda e responsabilidade todo a material permanente que constituir o gabinete dentario.
Dos práticos de indústrias agricolas:
Art. 65. Aos práticos de indústrias agricolas compete:
1º Instruirem praticamente os alunos no fabrico de conservas, doces, vinhos, suco de uvas e outras frutas, queijos, manteiga e produtos de pequena saisicharia.
2º Ao prático de indústrias agricolas para os produtos de origem vegetal compete a venda de todos os produtas da escola, de acôrdo com as nórmas que forem estabelecidas no regimento interno.
3º Cada prático de indústrias agricola terá sob sua guarda e responsabildade todo o material permanente que constituir a aparelhagem da dependencia em que exercer suas funções.
Dos mestres de oficinas:
Art. 66. Aos mestres de oficinas compete:
1º Instruirem os alunos nos trabalhos de ferro, madeira e couro, de acôrdo com os respectivos programas e de fórma a que os mesmos adquiram os conhecimentos necessarios para satisfazerem as necessidades da vida agricola no que depender desses trabalhos.
2º O ensino visará principalmente o concerto e a confecção de aparelhos, apetrechos e ferramentas agricolas.
3º Além do ensino, os mestres de oficinas executarão todos os serviços que forem necessarias á escola.
4º Cada mestre de oficina terá sob sua guarda e responsabilidade todo o material permanente que constituir a aparelhagem da dependencia em que exercer suas funções.
Do professor primario:
Art. 67. Ao professor primario compete:
1º Lecionar as matérias do “Curso de adaptação”, de acôrdo com o art. 3º e programa do curso.
2º velar pela boa ordem nas aulas;
3º fiscalizar as aulas a cargo dos adjuntos.
Dos adjuntos :
Art. 68. Aos adjuntos, compete:
1º lecionar as materias do “Curso de adaptação”, de acôrdo com o art. 3º e programa do curso.
Do chefe de disciplina :
Art. 69. Ao chefe de disciplina, compete :
1º, manter a mais rigorosa disciplina entre os alunos, de acôrdo com o art. 78;
2º, zelar pela conservação de todo a mobiliario escolar, apurando a responsabilidade dos alunos quando houver dano em qualquer movel escolar, por êles praticado;
3º, comparecer, diariamente, á escola, das 7 ás 17 horas;
4º, fazer toda a escrita referente ás penalidades aplicadas aos alunos, para orientar, por ela, o serviço, bem como o do movimento de alunos para a enfermaria e gabinetes médico e dentario ;
5º, velar pelo asseio dos alunos, impedindo que se apresentem com uniformes em más condições da limpesa;
6º, ter a seu cargo a biblioteca da escola, impedindo que as livros ou quaisquer outras publicações sejam retirados sem prévia ordem do diretor, devendo o funcionario ou aluno que as retirar passar o respectivo recibo e restituí-lo no prazo máximo de três dias.
Do conservador de gabinetes e laboratorios :
Art. 70. Ao conservador de gabinetes e laboratorios, compete ;
1º, ter sob sua guarda e responsabilidade todo o material dos gabinetes e laboratorios que manterá em perfeito estado de conservação e de uso;
2º, cumprir todas as ordens que emanarem dos professores com que tiver de trabalhar, fazendo no recinto dos gabinetes e laboratorios respectivos a necessaria vigilancia, quando os alunos estiverem em trabalhos;
3º, providenciar para que, diariamente, todos os aparelhos, vasilhames e qualquer material utilizado no serviço do ensino do dia, sejam recolhidos aos lugares competentes, depois da limpesa indispensavel.
Art. 71. O pessoal permanente da escola está sujeita ás seguintes penalidades, de conformidade com a falta que houver cometido: 1º, observação; 2º, repreensão; 3º perda da gratificação de um a oito dias; 4º, perda de todos os vencimentos por igual periodo; 5º, suspensão do exercicio, com perda de vencimentos, de um a trinta dias; 6º, demissão.
Paragrafo unico. As penas constantes dos ns. 1 a 4 serão aplicadas pelo diretor, e as de n. 5, pelo diretor do Ensino Agronomico, sob proposta do diretor, ouvida o deliquente.
Art. 72. Ao pessoal variavel serão aplicadas pelo diretor as mesmas penalidades constantes do artigo anterior.
Art. 73. Com exceção dos professores da 1ª e 5ª cadeiras, do professor primario e adjuntos, que gosarão férias escolares, os demais funcionarios gosarão férias regulamentares.
CAPITULO XI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 74. O ensino nas oficinas devará particularizar o concerto de máquinas e aparelhos agricolas e confecção de instrumentos, aparelhos e arreios destinados aos serviços da lavoura.
Art. 75. Os alunos estarão sujeitos ás seguintes penas disciplinares: 1) observação; 2) privação de recreio; 3) privação de saída; 4) supressão de diárias; 5) supressão de férias; 6)suspensão até oito dias; 7) expulsão.
§ 1º As penalidades constantes dos ns. 3, 4, 5, 6 e 7, são da competencia exclusiva do diretor.
§ 2º A pena de expulsão será aplicada mediante processo em que fique provada a falta grave cometida pelo aluno, ou a documentação que prove a inconveniencia de sua permanencia no estabelecimento como elemento prejudicial á disciplina ou á moral.
Art. 76. Todas as penalidades aplicadas pelo diretor, constarão do registro que constituirá a fé de oficio de cada aluno.
Art. 77. E’ concedido aos alunos o direito de recurso escrito, para o diretor, das penalidades que lhes hajam sido aplicadas.
Art. 78. A disciplina entre os alunos será mantida por èles proprios em turmas diarias e pela fórma que for determinada pelo regimento interno.
Paragrafo unico. Os alunos responsaveis pela disciplina, serão orientados e fiscalizados pelo chefe de disciplina e guardas.
Art. 79. As pequenas infrações regulamentares e disciplinares serão punidas pelo vice-diretor, pelos professores, chefes de disciplina, guardas, alunos encarregados de disciplina, mestres de oficinas, mestres de cultura e encarregados dos serviços, pela fórma estabelecida no regimento interno, não constando tais penalidades da fé do oficio do aluno.
Art. 80. Os serviços das secções e das diversas dependencias serão cuidadosamente escriturados, de fórma a serem controlados e ofercerem elementos para julgamento de eficiencia dos mesmos, devendo o diretor da escola submeter á deliberação superior qualquer sugestão que julgue conveniente.
Art. 81. Os trabalhos práticos poderão ser assistidos por qualquer agricultor ou pessôa interessadas, mediante licença do diretor.
Art. 82. Em caso de molestia o aluno poderá ser licenciado pelo diretor, desde que tal providencia seja julgada necessaria pelo médico do estabelecimento, não podendo ser superior a seis mêses o prazo da licença.
Art. 83. A licença concedida ao aluno não o isentará do que estabelece o art. 29 desde que, na ocasião em que fôr licenciado, as suas médias já determinem a impossibilidade de entrar em exame.
Art. 84. Quando, no último semestre do ano letivo, o aluno repetente encontrar-se, por suas médias, na impossibilidade de entrar em exame ou ser promovido, será desligado do estabelecimento, a juizo do diretor.
Art. 85. O aluno que fôr jubilado par fòrça do disposto do art. 29, não poderá obter nova matricula na escola, salvo tratando-se de alunos do “Curso de adaptação” que poderão matricular-se no “Curso profissional”, prestando exame de admissão a que se refere o art. 31.
Art. 86. O diretor organizará o horario a que ficarão sujeitos todos os funcionarios e empregados da escola, obedecido o disposto no art. 53.
Art. 87. Nas oficinas da escola serão feitos todos os trabalhos necessarios ao estabelecimento, dentro das possibilidades de suas instalações.
Art. 88. O regimento interno da escola será expedido pelo ministro, mediante bases. apresentadas pelo diretor da escola e aprovadas pelo diretor do Ensino Agronomico.
Art. 89. O diretor, o vice-diretor, o prático de indústrias agricolas, o encarregado dos produtos de origem vegetal, o professor da 3º cadeira (zootecnia) e os operarios e trabalhadores que, a juizo do diretor, devam permanecer junto aos serviços para eficiencia dos mesmos, residirão obrigatoriamente nos imoveis que lhes forem designados no recinto da escola.
Rio de Janeiro, 13 de julho de 1933, 112º da Independencia e 45º da Republica. – Juarez Tavora.
Verba 2ª
DIRETORIA GERAL DE AGRIGULTURA
PESSOAL
I – Pessoal permanente
Escola Agricola de Barbacena
7-8
Para
Ord. Grat. Total seis
mêses
1 Diretor e professor da 4ª cadeira ....................................14:400$ 7:200$ 21:600$ 10:800$
1 Vice-diretor e professor da 2 cadeira ..............................10:400$ 5:200$ 15:600$ 7:800$
1 Professor da 3ª cadeira.................................................... 8:000$ 4:000$ 12:000$ 6:000$
1 Médico...............................................................................8:000$ 4:000$ 12:000$ 6:000$
1 Professor da 5ª cadeira.....................................................7:200$ 3:600$ 10:800$ 5:400$
1 Segundo escriturário .........................................................7:200$ 3:600$ 10:800$ 5:400$
1 Professor da 1ª cadeira......................................................6:400$ 3:200$ 9:600$ 4:800$
1 Cirurgião dentista...............................................................5:600$ 2:800$ 8:400$ 4:200$
1 Economo almoxarife..........................................................5:600$ 2:800$ 8:400$ 4:200$
1 Professor primario.............................................................4:800$ 2:400$ 7:200$ 3:600$
3 Mestres de oficinas............................................................4:800$ 2:400$ 7:200$ 10:800$
2 Práticos de indústrias agricolas.........................................4:800$ 2:400$ 7:200$ 7:200$
7 – 8:
1 Chefe de disciplina ............................................................4:800$ 2:400$ 7:200$ 3:600$
3 Adjuntos de professor primario...........................................4:000$ 2:000$ 6:000$ 9:000$
1 Escrevente datilografo .......................................................4:000$ 2:000$ 6:000$ 3:000$
1 Conservador de gabinetes e laboratorio ...........................4:000$ 2:000$ 6:000$ 3:000$
1 Porteiro-continuo..............................................................3:200$ 1:600$ 4:800$ 2:400$
Soma..................................................................................................................................................... 97:200$
Rio de Janeiro, 13 de julho de 1933. – Juarez Tavora.
TABELA A QUE SE REFERE O ARTIGO 54 DÊSTE REGULAMENTO
Ord. Grat. Total
Diretor e professor da 4ª cadeira..................................................................... 14:400$ 7:200$ 21:600$
Vice-diretor e professor da 2ª cadeira . ............................................................ 10:400$ 5:200$ 15:600$
Professor da 3 cadeira ..................................................................................... 8:000$ 4:000$ 12:000$
Médico................................................................................................................ 8:000$ 4:000$ 12:000$
Professor da 5ª cadeira ...................................................................................... 7:200$ 3:600$ 10:800$
2º Escriturário . ................................................................................................... 7:200$ 3:600$ 10:800$
Professor da 1ª cadeira ........................................................................................6:400$ 3:200$ 9:600$
Cirurgião dentista . ...............................................................................................5:600$ 2:800$ 8:400$
Economo almoxarife..............................................................................................5:600$ 2:800$ 8:400$
Professor primario . ..............................................................................................4:800$ 2:400$ 7:200$
Mestre de oficina ..................................................................................................4:800$ 2:400$ 7:200$
Prático de indústrias agricolas..............................................................................4:800$ 2:400$ 7:200$
Chefe de disciplina ...............................................................................................4:800$ 2:400$ 7:200$
Adjunto de professor primario...............................................................................4:000$ 2:000$ 6:000$
Escrevente datilografo ..........................................................................................4:000$ 2:000$ 6:000$
Conservador de gabinete e laboratorio .................................................................4:000$ 2:000$ 6:000$
Porteiro continuo ...................................................................................................3:200$ 1:600$ 4:800$
Rio de Janeiro, 13 de julho de 1933. – Juarez Tavora.
_____________
(*) Decreto n. 22.934, de 13 de julho de 1933 – Retificação publicada no Diario Oficial de 11 de agosto de 1933:
“No parágrafo único do art. 4º onde se lê: lei n. 4.242, de 5 de janeiro de 1931, leia-se : lei n. 4,242, de 5 de janeiro de 1921.
Retificação publicada no Diário Oficial de 22 de dezembro de 1933:
“Art. 18. Para os trabalhos práticos nos campos e nas oficinas, os alunos do curso profissional serão divididos em turmas, que se revezarão semanalmente. Os trabalhos no campo autorizam a requisição dos alunos destacados para as oficinas, sempre que se tratar de serviços que possam ser feitos dentro de determinada época, não podendo tais requisições exceder de 15 dias, em cada oficina, dentro do ano letivo. Para ser julgada a aplicação dos alunos nos trabalhos práticos apresentará cada turma, semanalmente, ao diretor, um relatório dos trabalhos executados na semana anterior, assinado pelos componentes da turma e por um deles redigido, que o lerá na presença de todo o curso, fazendo o diretor as considerações necessárias, discutindo e julgando os trabalhos executados, confirmando ou não as notas de aplicação dadas pelos chefes dos trabalhos praticos.
.................................................................................................................................................................
Art. 60. Ao medico compete:
1º Comparecer diariamente à escola para visita médica, em hora que fôr estabelecida.
2º Examinar de 60 em 60 dias, todos os alunos, constando esse exame de uma ficha individual, remetida, após cada exame, ao conhecimento do diretor, por parte do serviço.
.......................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................
Art. 75. Parágrafo 3º. Aos alunos que, nas provas mensais, obtiverem nota igual ou superior a 6 em todas as materias ou cadeiras, poderá o diretor isentar, no todo ou em parte, do cumprimento das penalidades a que estiverem sujeitos.
........................................................................................................................................................
Art. 89. O diretor, o vice-diretor, o prático de indústrias agrícolas e encarregado dos produtos de origem vegetal, o professor da 3º cadeira (zootécnica) e os operários e trabalhadores que, a juizo do diretor, devam permanecer junto aos serviços para eficiência dos mesmos, residirão obrigatóriamente nos imóveis que lhes forem designados no recinto da escola. ”