DECRETO N. 22.936 – DE 13 DE JULHO DE 1933
Acrescenta um parágrafo ao art. 44 do regulamento da Escola Militar
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da atribuição que lhe confere o decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,
decreta:
Art. 1º O art. 44 do regulamento da Escola Militar fica acrescido do seguinte parágrafo:
"§ 3º Uma vêz aceitos, os gráus de tais exames não serão computados para a classificação do aluno. Não figurarão como parcela para acrescer o divisor, quando da obtenção da média, os exames prestados fora do estabelecimento".
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de julho de 1933, 112º da Independência e 45º da República.
GETULIO VARGAS.
Augusto Ignacio do Espirito Santo Cardoso.