DECRETO Nº 22.938, DE 15 DE ABRIL DE 1947.

Suspende funcionamento, em todo o Território Nacional, da associação civil "União da Juventude Comunista"

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere artigo 87, n.º I, da Constituição, e o artigo 6.º do Decreto-lei n.º 9.085, de 25 de março de 1946, e

CONSIDERANDO que as Leis n.º 4.269, de 17-1-1921, art. 12 e n.º 38, de 4 de abril de 1935, art. 29, promulgadas em regime constitucional, a primeira sob a constituição de 1891 e a segundo sob a de 1934, ambas do Congresso Nacional, impuseram ao Governo o dever de suspender ou fechar por prazo determinado as associações ou sociedades, que tenham adquirido personalidade jurídica mediante falsa declaração de seus fins, ou que, uma vez constituídas, passaram a exercer atividades contrárias à ordem pública ou social, desde que, sem demora, fosse proposta a ação judicial de dissolução das mesmas;

CONSIDERANDO que o Decreto-lei número 9.085, de 25 de março de 1946, consolidando o disposto naquelas Leis e no Código de Processo Civil, art. 670, dispôs, no seu art. 6.º, que o Governo deve suspender o funcionamento das sociedades, que uma vez registradas, passarem a exercer atividades das previstas no art. 2.º do mesmo Decreto-lei, isto é, quando se verifique que o "seu objeto ou circunstância relevante indique destino ou atividade lícitos ou contrários, nocivos ou perigosos ao bem público à segurança do Estado e da coletividade, à ordem pública ou social, à moral ou aos bons "costumes", suspensão essa que deve ser seguida de ação judicial de dissolução da sociedade ou associação promovida pelos representantes judiciais da União (Decreto-lei citado, art. 6.º parágrafo único);

CONSIDERANDO que a Constituição de 1946, art., 141 § 12, em nada modificou a vigência das referidas Leis, que lhe não são contrárias, como não o era ao art. 113, n.º 12, da Constituição de 1934, idêntico ao preceito do artigo 141, § 12, da Constituição vigente, o art. 29 da Lei n.º 38, nem à Constituição de 1891, o art. 12 da Lei número 4.269;

CONSIDERANDO que tais Leis, permitindo ao Governo suspender provisoriamente o funcionamento de associações perigosas à ordem política ou social, desde que em seguida fosse promovida a ação judicial de dissolução, mais não fizeram senão reconhecer o poder de política que cabe ao Governo exercer, em defesa da sociedade e do Estado, pois que, reconhecidos os fins nocivos e perigosos de uma associação, claro é que o Governo não deve tolerar o seu funcionamento pelo tempo necessário ao processo e julgamento da ação judicial de dissolução, sob pena de permitir que os fins nocivos, ilícitos e perigosos sejam postos em prática e produzam seus efeitos;

CONSIDERANDO que a associação civil "União da Juventude Comunista" adquirir personalidade jurídica registrando seus atos constitutivos no Registro Civil das Pessoal Jurídicas; mas,

CONSIDERANDO que a referida associação, por seus estatutos e, notadamente, por sua denominação, tem finalidade e exerce atividades contrárias nocivas e perigosas ao bem público, à segurança do Estado e da coletividade e à ordem pública e social;

CONSIDERANDO, com efeito que ela se propõe, como a sua denominação inequivocamente indica, atuar sobre o espírito da mocidade, inclusive de menores, para incutir-lhes, por meios educativos e de propaganda eficazes, princípios de doutrina que notoriamente visa a destruição do Estado democrático, para instituir em seu lugar uma ditadura, com sacrifício de todas as liberdades e direitos fundamentais assegurados na Constituição, cujo art. 141, § 13, veda o registro e funcionamento de qualquer associação cujo programa ou ação contrarie o regime democrático baseado na garantia dos direitos fundamentais do homem;

CONSIDERANDO assim, que o Governo faltaria a suas atribuições constitucionais se deixasse de cumprir, pelas formas legais, o dever que lhe incumbe, pela Constituição e as Leis, cuja execução o observância está disposto, pelos meios ao seu alcance, a assegurar, resguardando o bem público e a segurança coletiva e a do Estado:

DECRETA:

Art. 1º É declarado suspenso, nos termos dos arts. 2.º e 6.º do Decreto-lei n.º 9.085, de 25 de março de 1946, pelo prazo de seis meses, o funcionamento, por qualquer forma, em todo o território nacional, da associação civil. "União da Juventude Comunista".

Art. 2º O Ministério Público Federal, nos termos do art. 6.º, parágrafo único, do mesmo Decreto-lei, promoverá, imediatamente, no Juízo competente a dissolução da associação suspensa.

Art. 3º O Ministro de Estado da Justiça e Negócios Interiores adotará as providências necessárias à pronta execução deste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de abril de 1947, 126.º da Independência e 59.º da República.

Eurico G. Dutra

Benedito Costa Netto